TJMA - 0846353-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONIZIA NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2024 17:45
Juntada de diligência
-
25/08/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 17:45
Juntada de diligência
-
22/08/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 07:58
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 09:56
Juntada de petição
-
19/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:32
Juntada de petição
-
28/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:40
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 05:36
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
17/03/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:15
Juntada de diligência
-
15/02/2024 12:35
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:33
Juntada de petição
-
30/01/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:20
Juntada de diligência
-
27/01/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 20:28
Juntada de diligência
-
19/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 16:29
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 08:27
Juntada de petição
-
14/07/2023 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:50
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:56
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTANA ALVES DE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 19:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 09:36
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:53
Juntada de petição
-
16/11/2022 19:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:07
Juntada de petição
-
01/10/2022 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
-
01/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:04
Juntada de petição
-
11/08/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/08/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 09:40
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
14/03/2022 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 01/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 06:28
Juntada de petição
-
29/01/2022 06:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846353-77.2021.8.10.0001 AUTOR: ELIZABETH SANTANA ALVES DE ALBUQUERQUE e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por ELIZABETH SANTANA ALVES DE ALBUQUERQUE e OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 32049/2012.
O executado foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, deixou de fazê-lo, concordando com os cálculos trazidos junto à inicial. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Face ao exposto, julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 6.075,59 (seis mil e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/01/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 11:07
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 06:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 06:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:17
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:02
Juntada de petição
-
19/10/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846353-77.2021.8.10.0001 AUTOR: ELIZABETH SANTANA ALVES DE ALBUQUERQUE e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Analisando os autos, constata-se que na presente ação há litisconsórcio ativo, com mais de 5 (cinco) autores, o que prejudica o regular andamento dos autos.
Destarte, determino a intimação dos exequentes, através de seu advogado, para proceder com a cisão do litisconsórcio, com desmembramento destes autos e formação de novos autos, com o número máximo no polo ativo de 05 (cinco) exequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 113, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843522-32.2016.8.10.0001
Vera Lucia Tavares Franca
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 10:28
Processo nº 0800693-97.2019.8.10.0076
Plaza Empreendimentos e Construcoes Eire...
Municipio de Brejo
Advogado: Raimundo Nonato Chaves de Lima Sipauba F...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:59
Processo nº 0800693-97.2019.8.10.0076
Plaza Empreendimentos e Construcoes Eire...
Municipio de Brejo
Advogado: Raimundo Nonato Chaves de Lima Sipauba F...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 17:19
Processo nº 0801268-63.2020.8.10.0014
Condominio Residencial Novo Angelim
Joana Ferreira Luna
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 15:16
Processo nº 0844387-79.2021.8.10.0001
Weslanny Gomes de Oliveira
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Moises da Silva Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 16:30