TJMA - 0801797-61.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 08:55
Baixa Definitiva
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12/11/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:52
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:13
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801797-61.2019.8.10.0097 Apelante: RITA RODRIGUES DE SOUSA Advogado: BRUNA LETICIA LACERDA VARAO (OAB/MA 14070) Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I – O apelo cinge-se em torno da configuração dos danos morais em favor da parte consumidora e recebimento de indébito em dobro em decorrência do reconhecimento da ilicitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário.
II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3784-50 (APELADO) e provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2021 23:59.
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05/07/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:02
Recebidos os autos
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02/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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