TJMA - 0802016-90.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 11:01
Baixa Definitiva
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13/11/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/11/2021 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA GRACIMAR PIRES VIANA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de GILLANDIA SANTOS DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de setembro a 7 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0802016-90.2020.8.10.0048 – PJe.
Origem: 2ª Vara de Itapecuru-Mirim.
Apelante : Maria Gracimar Pires Viana.
Advogado : Jeann Calixto Sousa Oliveira (OAB/MA 9163). 1ª Apelada : Gillandia Santos da Silva.
Advogado : Abson Barros Furtado (OAB/MA 8921). 2º Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Mateus Silva Lima.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA EM FUNÇÃO TEMPORÁRIA – VIA MANDAMENTAL INVIÁVEL À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há se falar em direito líquido e certo à permanência de profissional temporário contratado até o final da vigência do instrumento firmado com o poder público, sendo dispensável, inclusive, eventual processo administrativo, dada a aplicação da conveniência e oportunidade da Administração (discricionariedade) e por não ser possível admitir-se estabilidade a quem não é servidor público efetivo aprovado em concurso público.
II – O mandado de segurança não é via substitutiva de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF) e, assim, sequer meio processual adequado à percepção de eventual verba indenizatória pela rescisão antecipada do contrato.
III – Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 7 de outubro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
15/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:30
Conhecido o recurso de MARIA GRACIMAR PIRES VIANA - CPF: *24.***.*04-87 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 15:43
Juntada de petição
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18/09/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 13:42
Juntada de parecer
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02/06/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:49
Recebidos os autos
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22/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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