TJMA - 0802210-60.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:42
Juntada de petição
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 17:09
Juntada de petição
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17/10/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:36
Juntada de petição
-
13/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:42
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:32
Juntada de petição
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24/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:08
Juntada de petição
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15/12/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/11/2021 10:38
Realizado cálculo de custas
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12/11/2021 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2021 11:14
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 15:33
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:06
Juntada de petição
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28/09/2021 15:20
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802210-60.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 Réu: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - OAB/MA 5869 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de veículo proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY em face de GRAFICA ESCOLAR S/A, objetivando a retirada de matéria jornalística e indenização por danos morais.
Aduz que em 19 de agosto de 2020, o Jornal o Estado do Maranhão divulgou reportagem em seus meios de comunicação com o tema: “Golpistas aproveitam pandemia para agirem em condomínios” e juntamente com a reportagem a parte requerida acrescentou fotografia do Condomínio Gran Village Araçagy, que não possui nenhuma ligação com os fatos narrados na publicação jornalística.
Relata que após a veiculação da reportagem, alguns condôminos procuraram a administração do condomínio via whatsapp e ligações telefônicas para obter informações, vez que não houve comunicação aos moradores sobre os fatos narrados na reportagem estarem ocorrendo no condomínio.
Com base nesses fatos, pede que o réu seja compelido a efetuar a entrega do documento e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da tutela provisória – ID 35049975.
Contestação, acompanhada de documentos, por meio da qual o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alega a inexistência de danos em razão da reportagem publicada – ID 38898314.
Réplica – ID 40635175.
Despacho de encerramento da instrução – ID 47857636.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que, fato, houve publicação de matéria jornalística que envolveu a imagem fotográfica do condomínio Gran Village Araçagy, ora autor, que não possui nenhuma ligação com os fatos noticiados na reportagem.
Desse modo, indo direto ao ponto, tenho por procedente o pedido do autor de que seja retirada a reportagem das mídias do requerido, eis que, à evidência, além de ocasionar alvoroço desnecessário no âmbito interno do empreendimento, vincula o local a fatos que não condizem com sua realidade.
Ademais, deve ser considerado o transtorno causado à administração do condomínio, visto que os condôminos passaram a insinuar que informações sobre a segurança do condomínio deixaram de ser comunicadas pela administração, tal como narrado na inicial.
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, mormente no documento juntado – ID 34730079.
Quanto aos danos morais, não vejo, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos.
Sobretudo, é importante destacar que o condomínio sequer tem personalidade jurídica, a dificultar ainda mais que se vislumbre, no caso, a caracterização dos alegados danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837212/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Logo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinar ao requerido que promova a retirada da matéria objeto da demanda.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por se tratar de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas por igual entre os litigantes, e cada qual pagará, ao advogado da parte contrária, honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para a autora, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 08:36
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:36
Juntada de Certidão
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03/03/2021 20:36
Juntada de petição
-
03/03/2021 13:51
Juntada de petição
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08/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 4 de fevereiro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
04/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:46
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:51
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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04/12/2020 21:02
Juntada de contestação
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12/11/2020 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 14:34
Juntada de Carta ou Mandado
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01/09/2020 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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