TJMA - 0801803-69.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:17
Juntada de diligência
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02/02/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 16:33
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 22:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PEREIRA MARINHO em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 21:44
Juntada de diligência
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24/11/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 12:31
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801803-69.2020.8.10.0053 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu(ré): DOMINGOS ALVES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA - MA13190 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de MARIA TEREZA PEREIRA MARINHO, tutelando interesse de DOMINGOS ALVES MOREIRA, todos já qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a interdição do Requerido, acometido por debilidade mental severa, para o que requer seja assistido pela mãe do incapaz, com sua nomeação como curadora definitiva.
Decisão de ID nº 34577643, deferindo a curatela provisória do Requerido, em favor da autora.
Termo de curatela provisória no evento nº 34760095.
Despacho de ID nº 35494328, designando audiência de entrevista do interditando; determinando sua citação e nomeando curador à lide.
Audiência de entrevista do interditando realizada no ID nº 54326840.
Contestação por negativa geral acostada no ID nº 48276248.
Parecer ministerial pugnando pela total procedência da ação, vide movimento nº 54327067.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
A curatela é instituto de direito civil que objetiva suprir incapacidade de fato e de direito de pessoas que não as possuem e que necessitam de proteção. É, nesse sentido, instituto de interesse público, “um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo”.
Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade”.
Nesse condão, o diploma civilista brasileiro estabelece em seu art. 1.767 que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O mesmo diploma legal ainda estabelece que, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780). Infere-se que a curatela prevista no inciso I, do art. 1767 do Código Civil se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito dos atos da vida civil.
Evidente que o diagnóstico de tais enfermidades deverá ser realizado por profissionais médicos habilitados, sob pena de a interdição decorrente do vislumbramento de uma enfermidade erroneamente constatada, ou insuficientemente diagnosticada, impingir limitações equivocadas ao curatelando.
Assim sendo, uma vez constatada a enfermidade ou deficiência mental limitadora ou cessadora da capacidade de autodeterminação do indivíduo maior de idade, a ele será nomeado curador, o qual lhe representará civilmente, administrando seus bens, bem como prestando-lhe satisfatória atenção moral e material.
In casu, a legitimidade “ad causam” encontra-se estampada nos autos, porquanto demonstrado o vínculo consanguíneo entre o assistida e o interditando, sendo a requerente sua nora.
Comprovada a deficiência mental do(a) Demandado(a), consoante laudo, que assevera ser ele portador de Retardo Mental Grave (CID 10 F72), comprometendo significativamente o seu comportamento, tendo incapacidade para a realização de atos da vida civil.
Corroborando o cotejo probatório dos autos, a debilidade mental do(a) Demandado(a) foi verificada por ocasião das audiências realizadas.
Demais disso, não houve qualquer impugnação ao pleito aqui postulado, o que considerando o agravado estado de debilidade mental do Requerido, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, tornam incontroversos as alegações deduzidas na exordial.
Outrossim, verifico dos autos que o Requerido, em virtude de sua debilidade mental, necessita de cuidados especiais, não tendo condições psíquicas sequer para a prática de atos rotineiros, motivo pelo qual vem sendo assistido por sua mãe, razão pela qual não vislumbro óbice à concessão do pleito de interdição e curatela aqui intentados.
Por todo o exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida no início da formação da relação processual (ID nº 34577643), e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, DECRETANDO a INTERDIÇÃO de DOMINGOS ALVES MOREIRA, brasileiro(a), portador do CPF não informado na petição inicial, RG 030760922006-4 SSP/MA, também residente e domiciliado na Avenida Central, s/n, Lajeado Novo/MA, tendo em vista o seu agravado quadro de saúde mental, nomeando a SRª.
MARIA TEREZA PEREIRA MARINHO, brasileira, casada, portadora do CPF *43.***.*11-49, residente e domiciliado na Avenida Central, s/n, Lajeado Novo/MA, como sua curadora definitiva, mediante termo de compromisso nos autos, observada as cautelas legais, a quem competirá zelar pela integridade física, material e psíquica do interditado, prestando-lhe os alimentos necessários, defendendo seus interesses, cuidando de sua educação e desenvolvimento, bem como gerindo seu patrimônio de forma equilibrada e adequada.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando que o(a) Advogado(a), DR(a).
CÁSSIO GOMES PEREIRA LUCENA, OAB/MA n.º 13.190, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do curatelado, para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC.
Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 17/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
22/11/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 20:20
Juntada de petição
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18/10/2021 03:04
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801803-69.2020.8.10.0053 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu(ré): DOMINGOS ALVES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA - MA13190 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do curador especial nomeado ao réu, para alegações finais no prazo de 15 dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/10/2021.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
14/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:52
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 13/10/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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13/10/2021 15:04
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2021 12:34
Juntada de petição
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13/10/2021 08:40
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 13/10/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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30/08/2021 09:57
Juntada de petição
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26/08/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 09:13
Juntada de diligência
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25/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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08/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:09
Juntada de contestação
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18/06/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 15:30
Juntada de diligência
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18/06/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:12
Audiência de instrução não-realizada para 17/06/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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26/04/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 09:04
Juntada de diligência
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26/04/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 08:52
Juntada de diligência
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23/04/2021 11:32
Juntada de petição
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22/04/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 14:28
Audiência de instrução designada para 17/06/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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29/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
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11/09/2020 14:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2020 18:24
Juntada de Outros documentos
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24/08/2020 17:00
Juntada de petição
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24/08/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
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19/08/2020 23:28
Outras Decisões
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18/08/2020 16:29
Conclusos para despacho
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18/08/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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