TJMA - 0840231-24.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 08:38
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/11/2021 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA LEITAO NETTA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRAGA BASSON em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS - CBASF em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:33
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO n.º0840231-24.2016.8.10.0001 APELANTE: Maria José Braga Basson ADVOGADOS: Lilia da Silva Leitão Netta (OAB/MA n.º10.456) e Shairon Campelo Pinheiro (OAB/MA n.º1.805) APELADO: Centro Brasileiro de Assistência aos Servidores Federais – CBASF ADVOGADA: Naara Franciele de Lima (OAB/MG n.º166.006) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria José Braga Basson contra sentença a quo, a qual condenou o Centro Brasileiro de Assistência aos Servidores Federais – CBASF, a restituir em dobro todos os valores descontados diretamente em sua folha de pagamento, devidamente corrigidos.
Condenou, ainda, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Em síntese, a Apelante, aposentada, recebe seus proventos pelo Comando da Aeronáutica.
Todavia, percebeu a ocorrência de débitos indevidos, sem seu conhecimento e sem sua autorização, em sua folha de pagamento no importe de R$59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) mensais, cujo crédito em favor da Apelada ocorreu durante 15 (quinze meses) o que totalizou o valor de R$899,95 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) (ID n.º2328818).
O magistrado a quo deferiu tutela provisória em favor da Apelante determinando a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento (ID n.º2328833).
Na contestação, a Apelada informou o cumprimento da medida liminar, excluiu o débito em folha de pagamento que vinha ocorrendo em seu favor em detrimento da Apelante, e devolveu a Apelante todo o valor percebido.
Nessa esteira, argumenta que recebeu por meio de um agenciador autônomo, uma proposta da Apelante acompanhada dos seus documentos pessoais e funcionais, cuja finalidade era de associar-se.
Por fim, assinala que os descontos realizados em seu favor na folha de pagamento da Apelante, foram devidamente autorizados pela mesma (ID n.º2328841).
O decisum a quo julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a medida liminar antes concedida, bem como condenou a Apelada, a restituir em dobro todos os valores descontados, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar individualmente de cada pagamento indevido, tudo a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais experimentados, acrescidos de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a contar do arbitramento.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n.º2328859) Em grau de recurso a Autora, ora Apelante, insurgiu-se contra a sentença de primeiro grau argumentando erro no julgamento “error in judicando”, ainda, que não houve o deferimento do valor pretendido nem o percentual almejado a título de honorários advocatícios, constantes na exordial.
Ressalta que não autorizou os referidos descontos em favor da Apelada.
Por fim, requer a reforma da sentença prolatada para adequar o valor pretendido para R$18.000, 00 (dezoito mil reais) a título de dano moral, e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios (ID n.º2328865).
Intimação da Apelada (ID n.º2328869).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Dr.ª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID n.º2437289).
Os autos vieram concluso.
Passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito.
Por ser a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Registro, em síntese, que a questão recursal devolvida, versa sobre pretensão da reforma da sentença de mérito a quo em favor da Apelante, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no petitório inicial, desta forma, pretende majoração dos valores da condenação a título de dano moral, e dos honorários advocatícios.
Noutro norte, compulsados os autos, verifica-se que o decisium vergastado lastreou-se no microssistema das normas consumeristas protetivas, concernentes a parte hipossuficiente, no caso sob comento vislumbra-se ser a Apelante.
Desta feita, notadamente, com supedâneo no citado arcabouço legal, jurídico e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado a quo sopesou as provas e fatos, o que culminou no deferimento pela procedência parcial do pedido pleiteado na exordial.
Portanto, não há que se falar em erro de julgamento “error in judicando”, isso porque a sentença de primeiro grau está de acordo com o assentado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bastante fundamentada.
Portanto, o fato de não obter a exata tutela pretendida não configura erro de julgamento.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018, publicado em 10/10/2018, firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada, em Acórdão assim ementado: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nºs 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 e 35613/2018 referentes ao INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016.
SÃO LUÍS/MA - Acórdão nº 244485/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 59/2019, disponibilizado em 02/04/2019 e publicado em 03/04/2019. – “O TRIBUNAL PLENO, SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs, EMBARGOS OPOSTOS, e DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.
Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR nº 53.983/2016, entendo que deve ser aplica ao caso sob comento, a 3ª tese acima destacada.
Isso porque, repita-se, o decisium vergastado a luz da legislação inerente, sopesadas provas e fatos, apresenta-se em consonância com artigo 93, IX, da CF/88.
Portanto, não havendo que falar em erro de julgamento.
Assevero, ainda, a escorreita análise e deferimento da restituição em dobro em favor da Apelante de todos os valores descontados, devidamente corrigidos, com a respectiva condenação pelo dano moral causado, além da condenação em honorários advocatícios em detrimento da Apelada, in verbis: “julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que a associação ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora, a título de contribuição associativa, bem como para condená-la, a restituir em dobro todos os valores descontados, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar individualmente de cada pagamento indevido, tudo a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais experimentados, acrescidos de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a contar do arbitramento.
Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida, in totum.
Em virtude da inversão da sucumbência, cabe a Apelada arcar com as custas processuais consoante o art. 85, §3º, do CPC, restando, contudo, esta obrigação suspensa, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita conforme o disposto no art. 98, §3º, da Lei Adjetiva Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, conheço e dou improvimento ao recurso para manter a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 15 de outubro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
18/10/2021 17:53
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:32
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FEDERAIS - CBASF - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (APELADO) e MARIA JOSE BRAGA BASSON - CPF: *49.***.*94-49 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2021 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/09/2021 21:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 14:58
Juntada de documento
-
02/03/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/09/2018 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2018 13:05
Juntada de parecer
-
10/09/2018 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001043-90.2018.8.10.0129
J C S Servicos LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 00:00
Processo nº 0011823-42.2005.8.10.0001
Rosario de Maria Linhares dos Santos Ser...
Neide Libania Linhares dos Santos
Advogado: Heloisa Pereira Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2005 16:18
Processo nº 0800683-89.2021.8.10.0009
Maria Jose Peixoto Braga
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 09:08
Processo nº 0000055-45.2019.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Dinael Pereira Almeida
Advogado: Sammara Letycia Pinheiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2019 00:00
Processo nº 0805667-43.2021.8.10.0001
Darlison Cantanhede Reis
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Mariana SA Vale Serra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 12:40