TJMA - 0001043-90.2018.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/10/2022 12:43
Baixa Definitiva
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05/10/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 11:45
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:12
Desentranhado o documento
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05/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 11:11
Desentranhado o documento
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05/10/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 06:17
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:29
Decorrido prazo de J. C. ALVES COSTA EMPREENDIMENTOS FOTOGRAFICOS - ME em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:20
Juntada de petição
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20/11/2021 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 10:17
Juntada de petição
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10/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 014605/2020 - SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001043-90.2018.8.10.0129 APELANTE: J C ALVES COSTA EMPREENDIMENTOS FOTOGRÁFICOS E OUTROS ADVOGADO: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB/MA 6760) APELADOS: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/SP 211648) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se os embargos monitórios eram intempestivos de modo a justificar seu não conhecimento pelo julgador de base 2.
Verificando datas de protocolos e prazos contata-se que o demandado/apelante manejou os embargos monitórios tempestivamente, de modo que merecem ser apreciados e analisado o mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem. 3.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento Apelo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J C ALVES COSTA EMPREENDIMENTOS FOTOGRÁFICOS E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras - MA, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, Processo nº 0001043-90.2018.8.10.0129, julgou pelo não conhecimento dos Embargos à Ação Monitória, eis que intempestivos, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Nas razões do apelo (fls. 171/176), a parte recorrente aduz em síntese, que a sentença merece reforma argumentando que os embargos monitórios foram protocalos dentro do prazo legal, tendo em vista que a certidão da oficiala de justiça datada de 29.04.2019 (fl. 115) e os embargos foram protocolados dia 21.05.2019.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença vergastada.
Contrarrazões às fls. (189/190) refutando os termos do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 198/199) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento deixando de opinar acerca do mérito do recurso, nos termos do artigo 178 do CPC.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se os embargos monitórios eram intempestivos de modo a justificar seu não conhecimento pelo julgador de base.
Pois bem.
A questão posta neste recurso é simples aferição e não demanda maior enfrentamento sobre a causa, bastando apenas verificar prazo e datas para se aferir se o demandado, ora apelante, manejou os embargos à ação monitória de forma tempestiva ou não.
Com efeito, o despacho de fl. 105 determina a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 dias, na quantia apresentada para cobrança na exordial e no mesmo prazo, qual seja, 15 dias, oportuniza ao requerido (recorrente) apresentação de embargos.
Tal prazo começa a fluir da data da juntada do mandado devidamente cumprido, conforme prescrito no próprio mandado e disciplinado no artigo 231, II do CPC.
A Certidão de fl. 115 atestando a citação das partes demandadas foi juntada 09.05.2019.
Portanto, os embargos à ação monitória, protocolado na data 21.05.2019 resta tempestivo, merecendo ser conhecido o pedido e analisado, o que não implica necessariamente no seu deferimento ou indeferimento.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, eis que a peça de defesa na ação monitória restou protocolada de forma tempestiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciar os embargos monitórios. É o voto .
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE OUTUBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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