TJMA - 0052065-33.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOREIRA LIMA LEITE em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:55
Juntada de petição
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04/02/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 15:33
Juntada de petição
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11/08/2023 14:05
Juntada de petição
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01/08/2023 13:40
Juntada de petição
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28/07/2023 08:37
Juntada de petição
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04/07/2023 15:07
Juntada de petição
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:06
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOREIRA LIMA LEITE em 06/02/2023 23:59.
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04/04/2023 22:14
Outras Decisões
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04/03/2023 04:41
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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04/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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08/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:17
Juntada de petição
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26/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:47
Juntada de petição
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09/06/2022 10:42
Juntada de petição
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20/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:38
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOREIRA LIMA LEITE em 17/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOREIRA LIMA LEITE em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:11
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0052065-33.2011.8.10.0001 (525382011) CLASSE/AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ADVOGADO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO ( OAB 2162-MA ) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Luís Roberto Moreira Lima Leite em face do Estado do Maranhão visando o recebimento de créditos que lhes são devidos em razão do acórdão transitado em julgado que condenou o réu ao pagamento dos vencimentos do cargo de Engenheiro Agrônomo no período de abril/2003 a setembro/2005, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor e do ente a que prestava serviço ao regime de previdência de origem (Rio Previdência).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença à fls. 100/113, alegando, em síntese, excesso de execução.
Intimado, o impugnado apresentou resposta à fl. 119.
Homologado o cálculo apresentado pelo executado apenas quanto ao valor incontroverso, conforme fls. 124 e 128.
Expedido ofício requisitório às fls. 130/131.
Intimado o Estado do Maranhão para cumprir a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 30 dias sob pena de multa (Decisão fl. 124), juntou ofício às fls. 144 dirigido à SEGEP-MA recomendando cumprimento com brevidade. Às fls. 147/151, pedido de habilitação dos autos formulado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, em razão do autor da demanda fazer parte do quadro permanente da autarquia sobre a qual recaiu a obrigação de recolhimento de algumas contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência "Rio Previdência".
Decido.
Compulsando os autos nota-se que até presente data não consta qualquer comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desta feita, determino que se notifique pessoalmente a Secretária de Estado da Gestão e Previdência - SEGEP-MA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao Ofício n.º 119/2018-PERJP/PGE (fl. 144), que seguirá em anexo.
Indefiro o pedido de habilitação da AGED-MA aos autos, uma vez que a fase de conhecimento já se encerrou.
Intimem-se.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
OSMAR GOMES dos Santos Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 133645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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