TJMA - 0802422-76.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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31/01/2023 09:50
Juntada de petição
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17/01/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 19:08
Juntada de apelação cível
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21/10/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802422-76.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSA MARIA DA LUZ ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROSA MARIA DA LUZ em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 807982085, no valor de R$ 1.336,77 (um mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 6354108/6354112).
Em sua contestação (ID 35555686), o réu arguiu, preliminarmente, a conexão; no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 35555689/35555693).
A autora apresentou réplica em ID 38796091.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 35555689).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/10/2021 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2021 07:40
Conclusos para despacho
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14/01/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 07:38
Juntada de Certidão
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03/12/2020 09:57
Juntada de petição
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11/11/2020 00:59
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 17:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
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24/08/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 11:34
Juntada de protocolo
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11/05/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 08:35
Conclusos para decisão
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04/03/2020 08:34
Juntada de Certidão
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12/02/2020 08:22
Juntada de petição
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15/01/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/07/2018 00:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA LUZ em 13/07/2018 23:59:59.
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08/06/2018 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/05/2018 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 15:26
Conclusos para despacho
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07/02/2018 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 16:35
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2017 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2017 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2017 16:19
Conclusos para decisão
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01/06/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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