TJMA - 0802111-84.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 10:02
Baixa Definitiva
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04/05/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:00
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802111-84.2019.8.10.0039 REQUERENTE: GERARDA DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo, mediante depósito em conta. 3.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença. 4.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim.
Vencido o voto divergente da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 28 de março do ano de 2022. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:08
Conhecido o recurso de GERARDA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *54.***.*73-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/03/2022 07:39
Juntada de petição
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29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:59
Juntada de petição
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25/03/2022 13:20
Juntada de petição
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21/03/2022 20:20
Juntada de petição
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12/03/2022 15:19
Juntada de petição
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09/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 22:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 08:30
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:29
Juntada de termo
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19/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2021 08:25
Juntada de petição
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19/10/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 10:00
Juntada de petição
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16/10/2021 22:27
Juntada de petição
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15/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802111-84.2019.8.10.0039 REQUERENTE: GERARDA DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/10/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 09:58
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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