TJMA - 0807097-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 12:05
Juntada de contrarrazões
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21/11/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:18
Juntada de apelação
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01/11/2021 12:02
Juntada de petição
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21/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807097-64.2020.8.10.0001 AUTOR: JORGE HENRIQUE RABELO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por JORGE HENRIQUE RABELO PEREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à Ação Ordinária n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
Consoante despacho de ID 46176036, não foram verificados elementos que justifiquem a concessão da gratuidade processual, razão pela qual, concedeu-se ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do alegado, ocasião em que o exequente atravessou petição intermediária reforçando e reiterando o deferimento do pleito, conforme evidenciado em ID 46701265.
Ao proferir o despacho de ID 47597403, este Juízo concedeu a gratuidade processual ao exequente e determinou a intimação do executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que o fez através do documento acostado sob ID 50679051, alegando em síntese, a ocorrência da Prescrição.
Apresentada manifestação à impugnação sob documento de evento ID 52664762, o exequente reiterou todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em impugnação ao cumprimento de sentença e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta.
Mais tarde, veio aos autos a manifestação do Ministério Público Estadual, pela não intervenção no feito, sob a alegação de que na respectiva lide não se evidenciam interesses públicos primários a indicar a necessidade de interferência ministerial, nem envolve interesses de incapazes, conforme colacionado em evento ID 53006258. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
A presente ação de execução de título judicial é decorrente de sentença transitada em julgado proferida na Ação de Cobrança Coletiva nº 6542/2005, que reconheceu o direito do exequente à atualização salarial equivalente a 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
Contudo, assaz pertinente perscrutar sobre a existência ou não da prescrição do direito do exequente, em executar seu crédito advindo do título judicial fruto da referida ação.
O exequente sustenta em síntese, que preenche os requisitos autorizativos à execução do cumprimento individual da sentença oriunda de ação coletiva, tendo em vista a juntada do título executivo judicial transitado em julgado, bem como a memória dos cálculos devidamente discriminadas e atualizadas.
Outrossim, alega que não incidiu na espécie o instituto da prescrição, vez que, ainda que a ação coletiva tenha transitado em julgado em 05 de novembro de 2008, tratava-se, em verdade, de sentença ilíquida, por se referir a matéria que necessita passar obrigatoriamente por liquidação por arbitramento, assim, o prazo prescricional executório teria início apenas após a homologação dos cálculos, com a sentença de liquidação, o qual ocorreu em 15 de outubro de 2018.
Por isso, no dia 27 de agosto de 2019 a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública certificou que houve o trânsito em julgado da Decisão que homologou os índices dos mencionados 3000 nomes listados, incluindo na mesma certidão que os embargos de declaração do Estado insurgiu sobre outras questões de direito, e que, confirmou expressamente a concordância do Estado com os índices apresentados pela Contadoria (ID 28543469).
Contudo, a partir da análise detida dos autos, vejo que assiste razão ao Executado quanto à ocorrência do instituto da Prescrição, haja vista que o trânsito em julgado da ação em apreço se deu no dia 05 de novembro de 2008, data em que teve início o prazo prescricional, encerrado cinco anos após, mais especificamente no dia 05 de novembro de 2013.
Logo, sem esforço de raciocínio, vê-se que existe óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença relativo ao Processo nº 6542/2005, resultante do decurso do tempo, fator inexorável e contra o qual as partes não podem resistir.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal há muito pacificou o entendimento quanto à possibilidade de prescrição da execução, bem como assentou que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, conforme se extrai do teor da Súmula nº 150 que diz textualmente: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Corrobora inclusive, com tal entendimento, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, referente ao TEMA 877 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”.
Com efeito, foi superado o entendimento de que a prescrição da pretensão executória apenas teria início, após a liquidação do título, em qualquer modalidade que fosse, ou seja, depois de encontrado o valor exequendo, vez que o Código de Processo Civil de 1973 sofreu modificação com a edição da Lei Federal n.º 8.898/94, com a lei n.º 10.444/2002 e, posteriormente, com a Lei n.º 11.232/2005.
Desse modo, como no caso da Ação de Cobrança Coletiva n° 6542/2005, o trânsito em julgado ocorreu em 05 de novembro de 2008, portanto, já na vigência da Lei n. 10.444/2002 e quando ainda estava vigente o CPC/1973, o prazo prescricional deve ser contado da data do trânsito em julgado do título judicial.
Deveras esclarecedor acerca deste ponto, o voto proferido pelo Ministro Og Fernandes, Relator nos EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026 – PE, em decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que segue transcrito: “No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual de documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado” (...) “Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF” (...)“O prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso – mais do que razoável – de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos”. (STJ.
EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026 – PE (2012/0156497-).
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJ 22/06/2018).
Faz-se imperioso registrar que no presente caso não existe necessidade de liquidação de sentença, haja vista que não se trata de qualquer fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento acerca da extensão do dano reconhecido na coisa julgada, o que ocorre em verdade é a simples efetivação dos cálculos devidos.
De fato, no caso em apreço, a liquidação dos índices devidos se deu através de cálculos aritméticos realizados pela contadoria do Juízo, configurando uma liquidação na modalidade liquidação por cálculos, e em sendo assim, impossibilita a suspensão ou interrupção do prazo prescricional atinente à cobrança dos valores decorrentes do título executivo.
E mais, verifica-se que o caso sob exame está em plena conformidade com os termos lançados no art. 509, § 2º do CPC vigente, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Ademais, os substituídos não estavam à época, impedidos de liquidarem individualmente os valores que entendiam lhes ser devidos, vez que a prescrição do vencedor para haver do vencido, o que despendeu em juízo é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, III do CC/2002, reforçando assim, o entendimento de que a partir do trânsito em julgado do título executivo coletivo, poderiam propor o cumprimento da sentença relativa à Ação Ordinária n.° 6542/2005 dentro do prazo de prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública.
Logo, e sem maiores considerações, tenho que cada um dos representados pelo exequente da ação em relevo, poderia ter se manifestado acerca do cumprimento da sentença dentro do prazo determinado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Acerca do ponto, cite-se novamente trecho deveras esclarecedor do já citado voto proferido pelo Ministro Og Fernandes nos EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026 – PE, em decisão unânime proferida pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os casos de ações que contêm grande número de substituídos não se reportam às hipóteses de condenações genéricas, isto é, não demandam procedimento de liquidação, dependendo de meros cálculos, não podendo a parte invocar a aplicação de precedentes que se dirigem a situações diferenciadas.
Por fim, nem se avente suposta dificuldade para acertamento de cálculos exequendos, porque a parte que ingressa com demandas, em especial de servidores públicos, não pode afirmar: a) ser impossível ou de difícil operação identificar os beneficiários (porque todos têm registro, situação essa que deve ser conhecida da associação ou sindicato substituto processual); b) que os dados vencimentais são "sigilosos" ou impossíveis de obtenção, visto que todo servidor recebe, mensalmente, com seu salário, o respectivo contracheque e, caso não mais o tenha, pode obtê-lo na repartição.
De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos.
O que não pode ocorrer – e é disso que se trata aqui – é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor (...)”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou em decisão proferida, por maioria de votos, pela Sexta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0859227-02.2018.8.10.0001, em que foi relator o Des.
Luiz Gonzaga, recurso interposto em face de sentença da lavra do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo, ipisis literis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
A presente demanda versa sobre a existência ou não da prescrição do direito do autor, ora apelante, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 6542/2005.
II.
Da análise dos autos, percebo que a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 05 de novembro 2008, momento que se iniciou o prazo prescricional, que encerraria em cinco anos, no caso 05 de novembro de 2013.
Ocorre que a presente execução foi distribuída somente em 13/11/2018, configurando assim a prescrição da pretensão executória.
III.
IV.
Destaco que dos autos, consta despacho sob o ID 3956507, determinando a intimação do executado para se manifestar nos autos, com base no art. 10 do NCPC, não havendo suporte as alegações do Apelante de que não houve oportunidade para manifestar-se e de decisão surpresa, visto que entre o referido despacho proferido em 29 de novembro de 2018 e a sentença datada de 06 de maio de 2019, a parte exequente teve o lapso temporal de quase 06 (seis) meses, podendo apresentar manifestação a qualquer tempo dentro do intervalo mencionado, independente de determinação e assim não o fez.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL - 0859227-02.2018.8.10.0001.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DO REGISTRO DO ACÓRDÃO: 21/11/2019).
Assim, resta constatada a correspondência entre o prazo prescricional da execução ao da ação, ou seja, de 05 (cinco) anos, que deve ser contado da data do trânsito em julgado do título judicial.
Por oportuno, registro que, configurado o abandono do processo na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do exequente, para só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III).
Entretanto, ocorre o contrário no caso da execução, vez que, constatada a inércia prolongada do exequente, e alcançado o lapso da Prescrição Quinquenal supracitada, tornam-se desnecessárias quaisquer providências ulteriores para a imediata extinção do processo.
Nesse sentido, transcrevo ensinamentos de Daniel Amorim de Assumpção Neves: “Sendo constatada a prescrição intercorrente cabe ao juiz extinguir a execução por meio de sentença de mérito, nos termos do art. 487, II, do Novo CPC.
Na realidade, tal espécie de extinção também se aplica à hipótese de ser constatada prescrição para a propositura da execução, aplicando-se em ambos os casos o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, de que o prazo de prescrição da execução é o prazo de prescrição principal, ou seja, o prazo de prescrição para a propositura do processo de conhecimento do qual resultou o título executivo exequendo”. (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
Salvador.
Editora Jus PODIVM, 2016. págs.1482/1483).
Deste modo, há que se aferir a hipótese de que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e a propositura da presente execução houve o decurso do prazo prescricional conforme mencionado acima, o qual deve ser 05 (cinco) anos.
E em sendo assim, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 05 de novembro de 2008 (Certidão de ID 28543456 ) e o ajuizamento da petição inicial para o cumprimento de sentença ocorreu em 27 de fevereiro de 2020, resta patente a ocorrência da Prescrição, já que o prazo prescricional se encerrou em 05 de novembro de 2013.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, bem como DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, face o decurso do prazo prescricional, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, em conformidade com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
19/10/2021 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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21/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/09/2021 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:27
Juntada de contrarrazões
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22/08/2021 02:05
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
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12/08/2021 20:38
Juntada de petição
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29/06/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:42
Juntada de petição
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27/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:03
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:02
Juntada de termo
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28/08/2020 11:21
Juntada de termo
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02/06/2020 15:44
Juntada de petição
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27/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2020 11:48
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:36
Juntada de petição
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16/03/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 11:56
Conclusos para despacho
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27/02/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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