TJMA - 0000507-22.2017.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 09:29
Baixa Definitiva
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11/11/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000507-22.2017.8.10.0127 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADAS: Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA Nº 8897) E OUTRA COMARCA: SÃO LUIS GONZAGA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: “(...)Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais no valor descontado indevidamente em dobro, atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. ” Em suas razões, o apelante sustenta que “(...) caso Vossas Excelências entendam tenha havido má-prestação de serviços pelo Recorrente, bem como, a existência de danos morais passíveis de reparação, requer seja minorado o quantum indenizatório a que o Banco Recorrente fora condenado, para estabelecê-lo em valor razoável obstando enriquecimento sem causa ao mesmo, de acordo com a mais remansosa doutrina, bem como no sentido das recentes jurisprudências colacionadas do Colendo Tribunal de Justiça deste Estado e do Egrégio do Superior Tribunal de Justiça.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada contraiu o empréstimo impugnado na inicial e que foi efetuado o depósito do numerário na sua conta, conforme tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016, conforme corretamente consignado na sentença.
Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ele se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sem falar que esse patamar está de acordo com o parâmetro estipulado por esta Câmara no julgamento de casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12%, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/10/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2021 14:37
Juntada de petição
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22/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 12:26
Juntada de parecer
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08/06/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:47
Recebidos os autos
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29/04/2021 09:47
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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