TJMA - 0803472-36.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/02/2025 23:59.
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26/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 16:53
Juntada de Ofício
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27/11/2024 12:29
Decorrido prazo de LUCIMEIRE PAIXAO SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2024 17:04
Homologado cálculo de contadoria
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11/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:59
Juntada de termo
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23/05/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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23/05/2024 13:45
Conta Atualizada
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22/05/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:37
Juntada de petição
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07/05/2024 09:44
Outras Decisões
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07/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:58
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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24/04/2024 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 10:55
Processo Desarquivado
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15/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:39
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de LUCIMEIRE PAIXAO SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:13
Juntada de termo
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09/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:51
Juntada de Ofício
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07/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/12/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de LUCIMEIRE PAIXAO SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de LUCIMEIRE PAIXAO SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803472-36.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUCIMEIRE PAIXAO SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc. O LUCIMEIRE PAIXAO SOUSA, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, note-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da presente ação.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa. Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos. Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 . Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:53
Outras Decisões
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05/06/2021 13:41
Conclusos para decisão
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04/06/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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04/06/2021 15:42
Conta Atualizada
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01/06/2021 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:18
Juntada de petição
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26/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 08:21
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 01:04
Juntada de petição
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22/04/2021 01:00
Juntada de petição
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25/02/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 21:17
Conclusos para despacho
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14/02/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 23:15
Juntada de petição
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20/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 15:08
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 09:23
Recebidos os autos
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16/11/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2020 21:40
Juntada de contrarrazões
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10/02/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 09:22
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2019 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 02/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:25
Juntada de apelação
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08/11/2019 02:07
Decorrido prazo de LUCIMEIRE PAIXAO SOUSA em 07/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2019 09:13
Conclusos para despacho
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27/05/2019 16:45
Juntada de petição
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15/05/2019 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 08:48
Juntada de Ato ordinatório
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15/05/2019 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 10:08
Conclusos para despacho
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14/03/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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