TJMA - 0000179-92.2019.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:09
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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22/06/2023 13:08
Juntada de cópia de dje
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000179-92.2019.8.10.0072 Autor: FIRMINO DA ROCHA Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA nº 166/2021 FIRMINO DA ROCHA ajuizou ação de declaratória de inexistência em face do BANCO PAN S/A, sustentando que “trata-se de restrição de margem de crédito consignável, realizada no NB: 1.84739130-o, bem como a realização de descontos mensais indevidamente que varia no importe de R$ 43,54 (quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) o R$ 44,85 (quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), descontos estes que iniciaram desde: 09/2.018, tendo já no presente momento descontado a quantidade de parcelas corresponde ao total de o6 (seis), até a presente data, ressalto que ainda continuam os descontos no Benefício Previdenciário, todos provenientes de um pseudo Contrato de Mútuo - junto ao BANCO PAN S.A, referente ao Cartão Cred Mais.
Vale inicialmente salientar que o(a) Autor(a) não firmou nenhum contrato com a Requerida e muito menos solicitou tal Cartão de Crédito. pelas razões de fato e de direito expostas na peça vestibular”.
Decisão concedendo a tutela antecipada e determinando à realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (pág. 26-28 doc id nº 33024816).
Deliberação em audiência (pág. 38 doc. id nº 33024816), determinando a intimação da parte autora, para dizer se ainda tinha interesse no feito, em razão do seu não comparecimento a audiência designada e para que se desejasse apresentasse réplica.
Contestação apresentada pela requerida, na qual alega, preliminarmente, a incompetência do juizado especial para processar o feito em razão da complexidade da causa e, no mérito, sustenta que “verificou-se que a parte autora possui com o banco Pan o contrato de cartão de credito consignado nº 721953276 o débito ora questionado pela parte autora é oriundo do cartão de crédito de n.° 4346**** ****20151 vinculado à conta 4346**** ****2007, emitido em 10/08/2018, com endereço da operação: AVENIDA EURIPEDES DE AGUIAR, 279, CENTRO, FLORIÁNO -P1, CEP – 64800074.
Referente ao cartão k crédito, importante se faz esclarecer que as numerações abaixo evidenciadas, citadas pela parte autora na exordial, a como contratos na verdade, referem-se aos vencimentos dos descontos ocorridos em folha, atreladas ao contrato de cartão de crédito consignado ri. 72195327.6 acima detalhado, perceba (…) Portanto, a parte autora não possui vários contrato de cartão de crédito, mas um único contrato, vinculado a um único cartão.
Importante esclarecer, que os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas o valor mínimo das faturas, conforme previsão contratual.
Assim, para pagamento integral da fatura se faz, necessário o pagamento complementar através de boleto bancário que é enviado mensalmente para residência do consumidor juntamente com as faturas.
Se não houver o pagamento complementar, o que ocorreu no caso em tela, o Banco ficará descontando o valor mínimo da fatura na folha do cliente (…) “.
Alegou ainda que o autor em 10/08/2018 efetuou o chamado telesaque à vista, e que assim não há dano moral ou material indenizável. (pág. 39 à 68 doc. id nº 33024816).
Juntou documentos, com especial destaque para o contrato de cartão e as faturas desse (pág. 69 à 98 doc. id nº 33024816) Publicação da deliberação no DJMA (pág. 124 doc. id nº 33024816) e intimação pessoal do autor Certificado o decurso do prazo para o autor apresentar justificativa à sua ausência na audiência, bem como, para apresentar réplica (doc. id nº 35561350).
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora deixado o prazo transcorrer in albis (doc. id nº 46616360) e a parte ré manifestado-se através da petição id nº 39498460, na qual requereu “que acaso ainda restem dúvidas acerca da efetiva disponibilização do valor, requer que este M.M.
Juízo oficie ao Banco da Caixa (104), agência 0638, para confirmação de titularidade da conta bancaria e recebimento do crédito disponibilizado em 10/08/2019”.
Autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
I- DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
Consigne-se, desde logo, que o feito tramita sob o procedimento comum ordinário, não havendo, portanto, que se falar em eventual incompetência do juizado especial.
II - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide e ainda pelo evidente abandono da causa pelo autor, que não só deixou de comparecer à audiência designada nos autos, como também não apresentou justificativa para sua ausência, não obstante ter sido intimado desse mister, nem tampouco apresentou réplica ou algum requerimento de produção probatória.
Ressalte-se, ainda, que muito embora esteja evidente o abandono da causa pelo autor, a extinção do feito, por esse motivo, após apresentada a contestação, depende de requerimento do réu (art. 485 §6º do CPC).
Ademais, ainda que houvesse requerimento do réu nesse sentido, em razão do principio da primazia da decisão de mérito, essa decisão não poderia ser levada a efeito, já que há, nos autos, elementos suficientes para um julgamento de mérito, III – DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Conforme já assentado na decisão que concedeu os efeitos da tutela, cabe pontuar que, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou as seguintes teses, no julgamento do IRDR nº 53983/2016: 1) que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”; 1.3) que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” contemplando o mês em que é apontado como de solicitação do empréstimo e os três meses anteriores e posteriores àquele; Partindo dessas premissas, verifica-se que o réu juntou documento que revela a existência de contrato de cartão de crédito havido entre as partes e ainda faturas de cartão de crédito que denotam que o autor realizou telesaques à vista (pág. 69 à 98 doc. id nº 33024816)
Por outro lado, a parte autora, além de não ter se insurgido contra os documentos juntados aos autos, deixou de cumprir seu dever de colaboração, e não apresentou os extratos de sua conta corrente que, em tese, seriam capazes de denotar a veracidade da alegação de não ter recebido valores oriundos do contrato firmado.
Apesar de, como regra, o ônus da prova, nas relações consumeristas, ser invertido em favor do consumidor, o fato de o réu ter apresentado documentos que denotam a existência da legalidade do empréstimo/empréstimos objeto da presente ação, e não ter autora cumprido o seu mister de colaborar com a justiça e juntar os extratos conforme consignado no IRDR Nº 53983/2016 Acrescenta-se que, nesta comarca, algumas dezenas de casos semelhantes foram julgados improcedentes, tendo a instância superior confirmado os termos das sentenças respectivas.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, por acreditar que, de fato, a sua baixa escolaridade possa ter levado a uma má compreensão da realidade dos fatos que ensejaram a presente ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FIRMINO DA ROCHA em face da BANCO PAN S/A.
Como consequência, revogo a decisão que concedeu a tutela concedida (pág. 26-28 doc id nº 33024816) e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Procurador da parte ré.
Fixo estes últimos em R$ 10% do valor da causa, sobrestando-se, no entanto, especificamente, tais pagamentos, durante o prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa Barão de Grajaú, 10 de junho de 2021.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
18/10/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:02
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:48
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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23/12/2020 13:57
Juntada de petição
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10/12/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 20:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 20:24
Juntada de Certidão
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31/07/2020 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 03:07
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 30/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 23:07
Juntada de Certidão
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10/07/2020 08:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/07/2020 08:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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