TJMA - 0801099-97.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 07/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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04/11/2022 10:04
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:37
Juntada de termo
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27/10/2022 17:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 12:15
Juntada de petição
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26/09/2022 09:01
Recebidos os autos
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26/09/2022 09:01
Juntada de despacho
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28/06/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 04:44
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:37
Outras Decisões
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04/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/03/2022 19:19
Juntada de recurso inominado
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23/02/2022 01:14
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801099-97.2020.8.10.0007 EMBARGANTE: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A EMBARGADO: MANOEL SOARES LIMA JUNIOR Advogado: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A SENTENÇA A Embargante, qualificada nos autos opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id. 55224277, sob a alegação de que a sentença encerra omissão.
O Embargado, por sua vez, devidamente intimado, apresentou manifestação no Id 55966596, argumentando: “Ínclito Magistrado, tendo em vista os termos esposados nos Embargos de Declaração, ora combatido, constata-se que este não possui fundamentos plausíveis que ensejem na reforma da r.
Sentença em comento.
Além do mais, analisando-se os embargos percebe-se que não houve omissão, obscuridade, nem ao menos contradição a serem sanadas na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir a matéria já analisada, o que é de total impertinência processual.”, por isso, a embargada afirma que a embargante almeja apenas reanalisar o mérito, pelo que requer aplicação da multa do art. 1026§2º do CPC pelo requerimento meramente protelatório e determine a rejeição dos embargos.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação do Embargante, tendo em vista que a omissão consiste na ausência de manifestação do julgador em relação a algum dos pedidos da ação ou da contestação, o que no presente caso não se constata, vez que restaram claramente esposadas, no decisum, as razões do julgamento e da procedência do pedido, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento consentâneo às provas colacionadas aos autos, portanto, nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Por outro lado, a Jurisprudência dominante consolidou o seguinte entendimento, in verbis: Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (ED 65069220088260072 SP 0006506-92.2008.8.26.0072.
TJ/SP. 17/03/2011) O que se percebe é que o Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, tendo apenas buscado outros argumentos não apresentados na fase de contestação e no curso da instrução processual, não trazendo à baila qualquer omissão, requisito imprescindível para provimento de Embargos de Declaração, conforme prevê o art. 48 da lei 9.099/95 c/c art. 1022 do CPC, pelo que devem ser rejeitados.
Convém ressaltar que pedido da embargada de aplicação da multa com respaldo no art. 1026§2º do CPC não merece prosperar, vez que embora a embargante tenha colocado seus argumentos de forma equivocada, observo que no caso em relevo não há fundamento legal para a aplicação da referida multa.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, por serem desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2022 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
10/02/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
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09/11/2021 20:34
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 19:24
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801099-97.2020.8.10.0007 EMBARGANTE: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A , Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 EMBARGADO(A): MANOEL SOARES LIMA JUNIOR, Advogado: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806 Certifico e dou fé, que UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos. São Luís(MA), 28/10/2021 WENDEEL BARROSO SERVIDOR JUDICIAL (2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA) -
02/11/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:36
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0801099-97.2020.810.0007 PROMOVENTE: MANOEL SOARES LIMA JUNIOR ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS (OAB/MA 8608) PROMOVIDA: UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S/A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23495 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL SOARES LIMA JUNIOR em desfavor de UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Inicialmente, há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovado a existência de pagamento indevido feito pelo demandante à demandada. No mérito, a demanda em si não requer muita exploração, vez que em análise aos autos, observa-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus à indenização por danos materiais e à compensação pelos danos morais auferidos.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (CLÓVIS BEVILAQUA).
Uma vez firmado, ainda que de adesão, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 4º, inc.
III, do CDC e art. 422 do CCB/02), impõe-se às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
Um dos requisitos de existência do contrato é a vontade, sem ela a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, havendo a vontade da promovida em firmar com o promovente um contrato de prestação de serviços educacionais, em que este obteve durante a realização do curso um desconto de 50% (cinquenta por cento) na semestralidade ofertado pela requerida, sendo assim, descabia à esta majorar esse valor acima do que fora pactuado, sendo cobrado a mensalidade em valor maior que o oferecido aos demais alunos no seu Portal, por isso, acionou a requerida na via administrativa para reduzir a prestação ao valor de R$ 785,61 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado dos demais alunos e publicado em seu Portal de divulgação, não sendo atendido, por esse motivo, viu-se compelido a pagar todas as mensalidades para não ter seu direito de realizar o curso cerceado, bem como não tivesse seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, desse modo, onerando sem justa causa o consumidor, e, consequentemente, submetendo-o a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, além de inobservar o que fora pactuado, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda a devolução do valor indevidamente pago pelo postulante, ou seja, a mais do que fora pactuado, no período de outubro de 2018 a novembro de 2019, qual seja, R$ 3.541,16 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 7.082,32 (sete mil e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), a teor do art. 42 e seu Parágrafo Único do CDC.
Convém ressaltar que o demandante requereu da reclamada a solução do problema, tendo seu pleito indeferido sem explicação plausível.
Por outro lado a requerida não juntou aos autos contratos e nem planilha para justificar a majoração das mensalidades acima do que foi ofertado a outros alunos em seu Portal, já que era seu dever, a teor do art. 373, II, do CPC, e, assim, refutar os argumentos do demandante, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
Os transtornos e perturbações suportados pelo promovente configuram lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado, por ser medida de inteira justiça.
Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pelo promovente. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido, condeno a promovida, UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S/A, a pagar ao promovente MANOEL SOARES LIMA JUNIOR, a importância de R$ 7.082,32 (sete mil e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sendo tal valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo; condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito; havendo requerimento, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. São Luís/MA, 18 de outubro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado eletronicamente) -
19/10/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/06/2021 10:05
Juntada de petição
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09/06/2021 21:02
Juntada de contestação
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24/02/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2021 10:49
Juntada de audiência
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27/08/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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