TJMA - 0800316-71.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 09:20
Juntada de petição
-
24/05/2023 11:46
Juntada de petição
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUSA AGEME em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:21
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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28/03/2023 19:06
Juntada de diligência
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28/03/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:59
Juntada de diligência
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27/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:16
Juntada de Ofício
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800316-71.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MISAEL CARDOSO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADOS: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, ANA CAROLINE SOUSA AGEME - MA10731-A PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Considerando a ausência de resposta ao ofício de RPV expedido por este Juízo à CAEMA (ID. 87979402), por e-mail (ID. 82399797), determino à Secretaria Judicial que proceda emissão de novo ofício de requisição de pequeno valor à concessionária ré, desta vez por Oficial de Justiça/mandado, para depósito em conta judicial da quantia corrigida devida ao demandante, conforme valores expressos na certidão de ID. 77820916, no prazo de 90 (noventa) dias, na forma do inciso II, § 3º, do art. 535 do CPC e art. 13, I, da Lei 12.153/2009, alinhados ao §3º do art. 1º da Lei Estadual nº 8112/04, a contar da entrega da requisição à autoridade representante legal da Executada (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados da Fazenda Pública e art. 535, § 3º, inciso II do CPC).
Findo o prazo estabelecido, sem manifestação da empresa devedora, proceda-se imediatamente com o sequestro do valor via SISBAJUD, com base no § 1º, do art. 13 da Lei 12.153/2009, liberando-se em seguida a quantia ao exequente, por meio de Alvará.
Outrossim, havendo pagamento voluntário, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência do valor devido.
Cumprida a diligência acima, ordeno a expedição do respectivo alvará judicial eletrônico em favor do demandante e/ou seu advogado, com poderes específicos.
Deverá a Secretaria, ainda, efetuar a competente dedução, diretamente do montante devido ao credor, do valor referente às custas necessárias à expedição do alvará (Art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Realizado o acima exposto, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:12
Outras Decisões
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16/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:51
Juntada de Certidão de juntada
-
12/12/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 16:41
Juntada de protocolo
-
13/10/2022 07:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Protesto Indevido de Título] Processo nº 0800316-71.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: MISAEL CARDOSO DE CARVALHO JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Sr(a) Advogado(a) do(a) RECLAMADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF nº 29190-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, querendo, oferecer impugnação à execução do valor de R$8.472,76 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 535 do CPC.
São Luís-MA, 7 de outubro de 2022.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
10/10/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:34
Conta Atualizada
-
05/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 13:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/08/2022 23:59.
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31/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:41
Juntada de termo
-
30/08/2022 20:07
Juntada de protocolo
-
30/08/2022 13:00
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 05:53
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 12:48
Juntada de petição
-
22/07/2022 11:27
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:27
Juntada de despacho
-
07/12/2021 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:28
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2021 16:58
Juntada de petição
-
09/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2021 14:34
Juntada de recurso inominado
-
21/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 12:40
Juntada de contestação
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03/09/2021 12:19
Juntada de petição
-
21/05/2021 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 10:20
Juntada de petição
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26/04/2021 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:44
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 22:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 12:13
Juntada de petição
-
04/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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