TJMA - 0800205-87.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 08:18
Recebidos os autos
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31/10/2022 08:18
Juntada de despacho
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20/01/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:44
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 04:58
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800205-87.2021.8.10.0007 RECORRENTE: MARISA FERNANDES DOS SANTOS, Advogado: KLEBER MARTINS CORREA - MA19574 RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Vistos, etc... Considerando a certidão exarada no ID56009512, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital.
Intimem-se Cumpra-se São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:13
Juntada de recurso inominado
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21/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº: 0800205-87.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARISA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: KLEBER MARTINS CORREA (OAB/MA n° 19.574) PROMOVIDA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por MARISA FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita à promovente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A situação trazida à baila enquadra-se na relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e as sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de débitos referentes a consumo de água vinculados ao nome da autora, cadastrado junto à requerida pelo CDC 1307035-5.
Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e a consumidora, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações, razão pela qual não lhe assiste direito à declaração de inexigibilidade da dívida ora questionada, tampouco a retirada de seu nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito, por se tratar de mero exercício regular do direito da requerida. Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos inexiste o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, 18 de outubro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
19/10/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:00
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:30
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2021 17:51
Juntada de petição
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31/05/2021 14:26
Juntada de contestação
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23/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 11:26
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 07:52
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS CORREA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2021 08:23
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
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19/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 18:23
Juntada de petição
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18/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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