TJMA - 0000033-17.2018.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:02
Baixa Definitiva
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17/12/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000033-17.2018.8.10.0127 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Recurso conhecido e improvido 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Glaucia Helen Maia de Almeida Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*74-04 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000033-17.2018.8.10.0127 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/10/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2021 09:33
Recebidos os autos
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04/06/2021 09:33
Conclusos para despacho
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04/06/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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