TJMA - 0800900-93.2018.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 07:49
Baixa Definitiva
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14/12/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de EDVALDO NUNES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800900-93.2018.8.10.0056 Embargante: TAM LINHAS AREAS S/A Advogado: FÁBIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) Embargado: EDVALDO NUNES DA SILVA Advogados: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA NETO (OAB/MA 19.950), CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO (OAB/MA 16.052), ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA (OAB/MA 20.732) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 13291443) opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (ID. 13068970) que, nos autos da apelação em epígrafe, deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para a reformar a sentença de modo a minorar o valor da condenação por danos materiais, mantendo a decisão em seus demais termos.
Em retrospecto, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda proposta por EDVALDO NUNES DA SILVA, ora embargado, reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea pelos danos que lhe haviam sido ocasionados em razão de extravio de bagagem.
Após o julgamento da apelação, interposta pela embargante, fora mantido o valor da indenização por danos morais, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada, a embargante aponta, nestes aclaratórios, que a decisão monocrática encontra-se eivada de obscuridade quanto à manutenção do quantum indenizatório, posto que alega que não ficaram claros os motivos que nortearam a conclusão pela desnecessidade de reforma da sentença neste ponto.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID. 13569684). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Compulsando os autos, observo que inexiste qualquer vício digno de correção via aclaratórios, uma vez que restaram plenamente consignados na decisão recorrida os motivos que levaram à conclusão pela manutenção da condenação em danos morais.
Ainda, foram elencados precedentes desta Corte de Justiça proferidos em casos análogos, demonstrando que inexiste qualquer tipo de ofensa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Ressalto que “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Ademais, verifico que o caso é de inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a embargante busca questionar matéria que não se relaciona com os fundamentos do decisum (argumenta que “a não disponibilização do assento LATAM + com maior espaço e conforto não é capaz de causar danos morais”, quando, na realidade, o caso em tela é de extravio de bagagem).
Diante disso, entendo que os embargos se mostram manifestamente protelatórios, pelo que deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Precedentes: TJ-SP - EMBDECCV: 11156761420168260100 SP 1115676-14.2016.8.26.0100, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 20/09/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021; TJ-MG - ED: 10000180460065002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019.
Por esses motivos, concluo que não há se falar em obscuridade na decisão que julgou parcialmente procedente o recurso originário.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, no sentido de manter inalterada a decisão monocrática ora embargada.
Condeno o embargante, ainda, ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, 2º), nos termos da fundamentação supra. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
17/11/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO NUNES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 03:31
Decorrido prazo de EDVALDO NUNES DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 12:36
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800900-93.2018.8.10.0056 EMBARGANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.EDVALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB/SP-297608 EMBARGADO: EDVALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO: CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO - OAB/MA-16052 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
27/10/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 09:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800900-93.2018.8.10.0056 Apelante: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Advogado: FÁBIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) Apelado: EDVALDO NUNES DA SILVA Advogados: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA NETO (OAB/MA 19.950), CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO (OAB/MA 16.052) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível (ID. 4527695) interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença (ID. 452769) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Santa Inês/MA, de lavra da D.
Juíza Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que, nos autos da ação indenizatória em epígrafe, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da ora apelante pelos danos de natureza moral, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pelos danos materiais, estes fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de extravio de bagagem do apelado, Edvaldo Nunes da Silva.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a companhia aérea interpõe o presente recurso alegando, em síntese: a) a inocorrência de danos morais, por se tratar de hipótese de mero dissabor; b) a total falta de comprovação da ocorrência de danos materiais; c) subsidiariamente, a fixação dos valores dos danos em patamares razoáveis.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID. 4527702).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 11829914). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade da companhia área apelante, TAM LINHAS AÉREAS S/A, em relação aos danos de natureza moral e material ocasionados a consumidor cuja bagagem fora extraviada.
Entendo que o caso é de parcial provimento do recurso.
Esclareço, de início, que o caso se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as regras referentes à responsabilidade objetiva das companhias aéreas pelos danos provocados aos passageiros em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 da Lei nº 8.078/1990), dentre os quais se enquadra o extravio de bagagem.
Não obstante, vale destacar que o STF fixou, em sede repercussão geral (tema 210), a prevalência de tratados e acordos internacionais ratificados pelo Brasil (em detrimento ao CDC) nos casos de prazo prescricional para exercício do direito de ação (ARE 766618, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, DJe 13-11-2017) e danos materiais decorrentes de extravio de bagagem (RE 636331, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, DJe 13-11-2017).
Outrossim, quanto à incidência das Convenções Internacionais, estas se limitam às condenações por danos materiais, não havendo se falar em limitação ao patamar estabelecido na legislação internacional quanto aos danos morais.
Nesse sentido, vejamos o voto proferido quando do julgamento do precedente vinculante (RE 636.331), in verbis: O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar “declaração especial” do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Segue esse mesmo entendimento a jurisprudência do STJ: “O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC” (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Feitas tais considerações e trazendo-as ao caso concreto, verifico que o apelado logrou demonstrar que sofrera o extravio de sua bagagem após desembarcar em Assunção, no Paraguai.
No trajeto, partindo de São Luís/MA, realizara conexão em São Paulo (voo JJ 4731) e de lá seguiu para o aeroporto de Assunção (voo LA 1300).
Juntou formulário “property irregularity report”, preenchido no Paraguai, noticiando o extravio da bagagem (opção “missing”) (ID. 4527654).
Reputo, portanto, como incontroverso o extravio de sua bagagem, considerando que a apelante não trouxe aos autos provas contrárias aos documentos anexados.
Assim, com base no art. 14 do CDC, o caso é de responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de se investigar a existência de culpa da companhia aérea.
Entendo, no entanto, que o recurso merece parcial acolhida para que seja reduzido o valor fixado a título de danos materiais, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao disposto no art. 22, item 02, da Convenção de Montreal, devendo ser minorado para o montante correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque.
In verbis: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (…) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Assim, pontuo que a conversão das somas se fará conforme o valor vigente na data da sentença (art. 23, item 01, da Convenção de Montreal), devendo ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, reitero que não há incidência das regras de direito internacional (vide seguintes precedentes: AREsp 1606118, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, decidido em 11/02/2020, DJe 26/02/2020; RE 1203826, Rela.
Mina.
CÁRMEN LÚCIA, decidido em 28/05/2019, DJe 31/05/2019).
Sendo inequívoco, dessa maneira, o extravio, concluo que o apelado de fato experimentara abalo de ordem moral, notadamente pela privação de seus objetos de uso pessoal durante viagem internacional, não carecendo a sentença de reforma nesse aspecto.
Tampouco se qualifica como hipótese de mero aborrecimento.
De mais a mais, também deve ser mantido o quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se afigura proporcional à gravidade do dano, ao abalo sofrido, ao porte econômico e conduta da companhia aérea recorrente e considerando, por fim, sua dupla função compensatória e pedagógica.
Elenco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, proferidos em casos análogos ao aqui exposto, que estabelecem o referido parâmetro a título de fixação de indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-57.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2018, DJe 21/05/2018; TJ-MA - APL: 0461582015 MA 0054514-56.2014.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de modo a minorar o valor da condenação por danos materiais, em observância aos limites da Convenção de Montreal, nos termos da fundamentação supra.
De ofício, reformo a sentença para que os juros de mora sejam fixados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula nº 362 do STJ).
Deixo de fixar honorários à apelante com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
18/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:34
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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09/08/2021 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 12:55
Juntada de parecer
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19/07/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 15:41
Juntada de documento
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27/02/2021 00:02
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 08:16
Juntada de procuração
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24/01/2020 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2020 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2020 15:36
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:36
Juntada de Certidão
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23/01/2020 15:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/01/2020 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/01/2020 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
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15/01/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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13/01/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 12:28
Declarada incompetência
-
10/12/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:40
Juntada de petição
-
03/12/2019 11:35
Juntada de petição
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04/10/2019 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 10:20
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:20
Conclusos para despacho
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26/09/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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