TJMA - 0808890-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:21
Decorrido prazo de DIOCLECIANO LIMA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:08
Juntada de petição
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13/12/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento nº. 0808890-07.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: Diocleciano Lima da Costa ADVOGADOS: Sônia Maria Lopes Coêlho (OAB/MA 3811) e outros EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO nº _______________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL POR ARBITRAMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
Sobrevindo sentença na ação principal em que foi prolatada a decisão agravada, fica prejudicada, por perda do objeto, a análise dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, tendo em vista que as partes passam a se sujeitar aos efeitos da sentença e não mais aos do decisum impugnado.
Embargos de Declaração conhecidos e prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:17
Prejudicado o recurso
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01/12/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:47
Decorrido prazo de DIOCLECIANO LIMA DA COSTA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento nº. 0808890-07.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: Diocleciano Lima da Costa ADVOGADOS: Sônia Maria Lopes Coêlho (OAB/MA 3811) e outros EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º[1] c/c art. 183[2], ambos do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
18/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:57
Juntada de petição
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11/11/2021 03:02
Decorrido prazo de DIOCLECIANO LIMA DA COSTA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 16:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/10/2021 13:36
Juntada de malote digital
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15/10/2021 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808890-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Diocleciano Lima da Costa ADVOGADOS: Sônia Maria Lopes Coêlho (OAB/MA 3811) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão COMARCA: São Luís/MA VARA: 6ª da Fazenda Pública JUIZ: Jamil Aguiar da Silva RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL POR ARBITRAMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência econômico-financeira do requerente. 2) In casu, inexistem nos autos documentos que demonstrem quantum satis que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 23 a 30 de setembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/10/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:53
Conhecido o recurso de DIOCLECIANO LIMA DA COSTA - CPF: *54.***.*43-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2021 17:28
Juntada de petição
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01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 13:24
Juntada de petição
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/07/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 14:18
Juntada de petição
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08/07/2021 00:53
Decorrido prazo de DIOCLECIANO LIMA DA COSTA em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:35
Juntada de malote digital
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11/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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