TJMA - 0000146-22.2014.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:32
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:06
Juntada de petição
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20/08/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 10:40
Juntada de protocolo
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27/06/2025 09:19
Juntada de petição
-
13/06/2025 11:19
Juntada de protocolo
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2024 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 21:33
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2024 21:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:58
Processo Desarquivado
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04/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:01
Juntada de petição
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27/02/2023 14:46
Juntada de petição
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08/12/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
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17/11/2022 11:07
Juntada de petição
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30/10/2022 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:40
Juntada de petição
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26/09/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2022 09:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0000146-22.2014.8.10.0123 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB 8205-MA), FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB 7158-MA) REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé. São Domingos do Maranhão, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 WALBER SOUSA OLIVEIRA Matrícula n° 1503523 -
19/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
Sessão de videoconferência do dia 07 de outubro de 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18960/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-22.2014.8.10.0123 - 10473 /2020 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Embargada : Maria Ribeiro dos Santos Advogados : Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7158) ACÓRDÃO N o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS. 1.
O acórdão hostilizado não incidiu em nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, vez que as questões de mérito deduzidas no recurso de apelação sobre as quais cabia pronunciamento deste órgão julgador foram todas enfrentadas e respondidas de forma clara, direta e suficientemente fundamentadas de acordo com o entendimento unânime da Terceira Câmara Cível, como se infere da leitura do voto condutor do julgamento questionado, não havendo nenhuma omissão a ser suprida. 2.
O embargante afirma que o acórdão hostilizado contém vício de omissão por falta de pronunciamento sobre o parágrafo único do art. 42 do CDC manifestando, em razão disso, o intuito de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial e extraordinário, o que, como já demonstrado, não se mostra procedente, não se aplicando, portanto, à espécie o enunciado da Súmula 98 do STJ, revestindo-se, portanto, os embargos de declaração de nítido caráter procrastinatório, porquanto o seu objetivo não é outro senão rediscutir os argumentos deduzidos no recurso de apelação, pretensão essa que, como se sabe, não se presta a viabilizar o manejo da via recursal eleita. 3.
Ausentes, pois, como no caso dos autos, os pressupostos dos embargos de declaração expressamente estabelecidos no art. 1.022, do CPC/2015, deve a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar a sua discordância com os termos do julgado embargado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunhae Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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