TJMA - 0802978-49.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 12:35
Juntada de protocolo
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03/12/2021 09:53
Juntada de Ofício
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03/12/2021 09:51
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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13/11/2021 04:57
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 03:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802978-49.2021.8.10.0058 Ação: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Autor: LUCIENE CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS Réu: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tratam os autos de pedido de providências, apresentado pelo CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, requerendo seja autorizado o cancelamento da matrícula imobiliária nº 33701-A, devido duplicidade de conteúdo em duas matrículas.
Ao que consta, a pessoa interessada após constatar que a matrícula 33.701 estava em duplicidade, sendo uma seguida pela letra A, solicitou “uma nova Abertura de Matrícula, visto que a matrícula atual encontra-se com uma letra que foge os padrões atuais”.
O requerente, então, percebendo a duplicidade, verifica que não seria o caso de abertura de uma nova matrícula, mas sim de cancelamento da mesma, ou seja, da matrícula 33.701-A, pois, conforme documentação inclusa, esta fora aberta duas vezes contendo a descrição de um mesmo imóvel.
Informa que nos termos dos arts. 176, 227 e 236 da Lei 6.015/73, todo imóvel deve ter sua matrícula individualizada, seguindo-se uma numeração infinita, sem a possibilidade de repetição numérica, diferenciando-se com letras, como no caso.
Por considerar que a matrícula 33.701-A encontra-se em desacordo com os ditames legais, solicita a este Juízo as necessárias providência para o cancelamento da referida matrícula.
Com a petição, anexou documentos, conforme ids. 52446172 e 52446174.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entende que seria o caso de cancelamento da matrícula de nº 33.701-A. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando os elementos de convicção já apresentados, vejo que os autos encontram-se devidamente instruídos, de modo a permitir a emissão de um juízo de valor, não necessitando, portanto, de dilação probatória.
No caso específico dos autos, a requerente alega que encontrou um registro em duplicidade, tendo comprovado o fato por meio da documentação anexa.
Assim, sem maiores delongas, vejo que está o requerente com a razão, tendo corretamente compreendido a subsunção das normas do art. 176 e outros ao caso concreto.
Com essas considerações e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual determino ao Cartório de Registro de iMóveis do 1º Ofício de São José de Ribamar, proceda com o cancelamento da matrícula duolicada, a matrpciula n.
Sem custas.
Uma via desta decisão servirá de MANDADO JUDICIAL, a ser cumprido pelo Cartório de Registro de Imóveis , que deverá informar a este juízo, no prazo de 15 (dias), as providências adotadas.
Expeça-se o competente ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 08 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/10/2021 17:48
Juntada de petição
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14/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:16
Juntada de petição
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20/09/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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