TJMA - 0802525-06.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:44
Baixa Definitiva
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17/03/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802525-06.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ARRAIS ADVOGADO(A): MARLON RIBEIRO PEREIRA OAB/MA 17.480 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 OAB/MA 13.269 –A RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2128/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito no valor de R$ 1.522,45, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que no ID 10818089 – Pág. 1 a 8, o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta assinatura facilmente atribuída à parte recorrente, bem como comprovante de transferência eletrônica para a conta-corrente da parte autora conforme ID 10818089 – Pág. 9 no valor de R$ 1.488,00. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias.
Falou pelo Recorrido a Dra.
Ericka Rayana dos Reis Oliveira, OAB/DF 47.320. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:16
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARRAIS - CPF: *78.***.*88-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2021 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2021 12:54
Juntada de petição
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29/11/2021 15:31
Juntada de termo
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29/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802525-06.2020.8.10.0150 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARRAIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 18/10/2021 a 25/10/21, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 12978087, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 13 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
15/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:28
Juntada de termo
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15/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:13
Retirado pedido de pauta virtual
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13/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 18:12
Juntada de petição
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08/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:54
Juntada de termo
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06/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 11:01
Juntada de termo
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30/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:47
Recebidos os autos
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09/06/2021 12:47
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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