TJMA - 0832931-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 13:02
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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01/12/2021 20:34
Juntada de petição
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de FRANCINALDO SANTOS GOMES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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20/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832931-06.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCINALDO SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCINALDO SANTOS GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Constatando que a inicial não cumpria os requisitos legais, uma vez que não foi juntado aos autos a lista dos filiados à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPM/MA, que instruiu a Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), ou sua filiação à referida entidade de classe até a distribuição da respectiva ação coletiva, este juízo determinou a emenda da peça vestibular, sob pena de indeferimento .
Certidão de Id. nº (51282445), informando que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Relatado, passo à fundamentação.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, vê-se que há norma cogente que não foi atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo a mesma arcar com o ônus de sua omissão, razão porque Indefiro a Petição Inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV todos do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final, funcionando pela 2.
Vara da Fazenda Pública -
19/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 20:26
Indeferida a petição inicial
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23/08/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO SANTOS GOMES em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:22
Decorrido prazo de FRANCINALDO SANTOS GOMES em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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23/06/2021 04:44
Decorrido prazo de FRANCINALDO SANTOS GOMES em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:55
Decorrido prazo de FRANCINALDO SANTOS GOMES em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:53
Outras Decisões
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04/06/2020 17:31
Juntada de petição
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31/10/2019 09:15
Conclusos para decisão
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23/10/2019 11:32
Juntada de petição
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01/10/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
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25/09/2019 01:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 11:26
Juntada de petição
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13/08/2019 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 21:27
Juntada de diligência
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13/08/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 22:34
Outras Decisões
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12/08/2019 19:51
Conclusos para despacho
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12/08/2019 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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