TJMA - 0801351-94.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 05:40
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SILVA DOS ANJOS em 24/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 05:30
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/01/2023 09:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:34
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:26
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:34
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:26
Juntada de despacho
-
08/04/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/04/2022 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 22:13
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2022 07:13
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:55
Decorrido prazo de D MOAN DE JESUS FERREIRA SERVICOS FOTOGRAFICOS - ME em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:54
Decorrido prazo de LAYNA DO NASCIMENTO ROSA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DULCE CRISTIANE FERREIRA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:47
Juntada de recurso inominado
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29/01/2022 11:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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29/01/2022 11:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801351-94.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JORGE ROBERTO SILVA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYNA DO NASCIMENTO ROSA - MA15305 Reclamado: GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A "DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que condenou solidariamente as demandadas, a proceder a entrega das fotos referentes a aluna Gabrielle Oliveira Silva dos Anjos, quais sejam, sessão de fotos com beca nas dependências do Upaon-Açu, culto ecumênico e aula da saudade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão e Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, determinou-se a restituição do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente ao valor das fotos, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso, qual seja, a data da realização das fotos (Súmula 43 STJ) e juros legais a partir da citação.Ainda, condenou solidariamente as requeridas, ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão e de juros legais a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Razões da requerida GARCIA PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI - ME (PALAZZO EVENTOS), ora embargante, no sentido de ter havido omissão quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita e erro material no tocante ao termo de incidência dos juros, pugnando para que seja contado a partir do arbitramento posto ser relação contratual. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Quanto ao pleito de impugnação à gratuidade já foi apreciado pela sentença embargada, não sendo o fato da conta de energia do autor ser considerada alta motivo suficiente para comprovar que pode arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo ao seu sustento, não tendo a requerida apresentado prova em contrário.
No tocante ao termo de incidência do juros de mora em dano moral , de fato, houve equívoco deste Juízo ao dispor acerca termo a quo, senão vejamos.
Por se tratar de relação contratual os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 405 do Código Civil, ou seja: Contam-se os juros de mora desde a citação.
Assim sendo, houve equívoco deste Juízo quando fixou o Juros a partir do evento danoso, bem como da embargante ao requerer que sejam fixados os juros a partir do arbitramento.
Este é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362, STJ). 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.
V.V.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUROS MORATÓRIOS EVENTO DANOSO.
Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000170783260001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2017) Do exposto, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração e determino que os danos morais devem ser acrescidos de juros a partir da citação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
14/01/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:44
Desentranhado o documento
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13/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:38
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2021 06:34
Decorrido prazo de LAYNA DO NASCIMENTO ROSA em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801351-94.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JORGE ROBERTO SILVA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYNA DO NASCIMENTO ROSA - MA15305 Reclamado: GARCIA PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora alega que em 28/02/2018, firmou Contrato de Prestação de Serviços com a 1ª Requerida, para a realização da colação de grau e do culto ecumênico da formatura do ensino médio da sua filha Gabrielle Oliveira Silva dos Anjos, nas dependências da escola Upaon-Açu, tendo contratado, opcionalmente, o serviço de cobertura fotográfica.
Ocorre que, embora realizado todos os eventos e o respectivo pagamento, até o momento as respectivas fotografias nunca foram entregues.
Por isso, requer liminarmente, a entrega das fotografias e no mérito, a condenação pela restituição do valor pago (R$ 140,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Liminar não foi concedida.
Em contestação, a 1ª Requerida impugnou o pedido de benefício de justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A 2ª Requerida, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação.
Era o que cabia relatar, apesar de dispensado o relatório.
Preliminarmente, quanto a impugnação ao pedido de benefício de justiça gratuita, este não merece prosperar.
Isso porque a parte autora afirma que não possui condições de arcar com os custos processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo tal alegação suficiente para o deferimento da gratuidade.
Ao mérito.
Cumpre destacar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, vislumbro pelas provas produzidas que as demandadas não cumpriram o ônus que lhes cabiam, eis não demonstraram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte demandante, a fim de eximi-los da responsabilidade, não apresentando nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que não causaram os danos aludidos na inicial, limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar.
No que tange ao fundo da lide, verifica-se que o consumidor, com o fito de ter as suas fotos recebidas, buscou as demandadas a fim de que fosse solucionado o problema, porém, não foi atendido em seu pleito.
A 1ª Requerida, em contestação, alegou que não possui qualquer responsabilidade pelas fotografias, tendo em vista que os seus serviços eram outros, conforme se verifica no Contrato.
No Contrato de Prestação de serviços, em que pese conter em sua Cláusula 18 que "é de inteira responsabilidade da empresa Pestana Formatura e Eventos - Foto Fácil", verifica-se que ambos os serviços realizados pelas demandadas estão previstos no mesmo contrato, podendo-se concluir que há uma parceria entre as empresas, pois se assim não fosse, os serviços designados estariam em contratos diversos.
Desta maneira, a responsabilidade pelos serviços ali contratados, são de responsabilidade solidária das duas empresas.
Verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que as fotos foram devidamente entregues ao autor, mesmo com o devido pagamento.
Assim, não há óbice para que os pedidos da inicial sejam deferidos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, plenamente cabível a indenização pretendida, por todas as razões já expostas, as quais evidentemente ensejaram a privação do bem por prazo manifestamente excessivo.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando, solidariamente as demandadas, a proceder a entrega das fotos referentes a aluna Gabrielle Oliveira Silva dos Anjos, quais sejam, sessão de fotos com beca nas dependências do Upaon-Açu, culto ecumênico e aula da saudade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, determino a restituição do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente ao valor das fotos, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso, qual seja, a data da realização das fotos (Súmula 43 STJ) e juros legais a partir da citação.
Ainda, condeno solidariamente as requeridas, ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão e de juros legais a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, a partes vencidas ficam advertidas que terão o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a entrega das fotos, sob pena de conversão em perdas e danos.
Ainda, o prazo de 15 (quinze) para o pagamento da indenização por danos morais, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 475-J do CPC.
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 12:22
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/05/2021 11:31
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:59
Juntada de contestação
-
29/04/2021 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 22:04
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 14:15
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 00:37
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 13:03
Conclusos para decisão
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14/12/2020 13:03
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Embargos de declaração • Arquivo
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