TJMA - 0853391-48.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 09:17
Baixa Definitiva
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29/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 15:30
Juntada de petição
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04/10/2022 09:48
Juntada de petição
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04/10/2022 06:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:30
Conhecido o recurso de BENEDITO LEONCIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *24.***.*74-87 (APELANTE) e provido
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 10:57
Juntada de petição
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08/02/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853391-48.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: BENEDITO LEONCIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º c/c artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/02/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 17:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2021 00:20
Juntada de petição
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18/10/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853391-48.2018.8.10.0001 APELANTE: BENEDITO LEONCIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Demanda extinta na origem, sem resolução do mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005.
II.
Ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STJ.
III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO LEONCIO ALMEIDA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC, uma vez que o título executivo ainda não guarda liquidez.
Em suas razões recursais (ID n.° 11173331), o apelante sustenta, em síntese, que em 15 de outubro de 2018, os índices reclamados foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela.
Aduz que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome e que os Cumprimentos Individuais de Sentenças já estão aptos a prosseguir.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença na origem.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 11173347.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
DECIDO.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, observo que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº. 6542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pelo exequente dos índices distribuídos por categorias.
Assim, ao indicar com precisão o que deve ser corrigido, e não cumprida a diligência pela parte interessada, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
DILATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTA CAUSA.
AFERIÇÃO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO). Portanto, tendo sido determinada a emenda da inicial e não cumprida a diligência a contento, o feito deve ser extinto sem exame de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
14/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 20:17
Conhecido o recurso de BENEDITO LEONCIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *24.***.*74-87 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:09
Recebidos os autos
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30/06/2021 12:09
Conclusos 5
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30/06/2021 12:09
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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