TJMA - 0800747-43.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 20:48
Determinado o arquivamento
-
02/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:55
Juntada de petição
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17/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/05/2022 23:59.
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25/04/2022 19:53
Juntada de petição
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12/04/2022 06:03
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800747-43.2020.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ELIETE TORRES DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
DESPACHO.
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
08/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 20:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:14
Juntada de petição
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26/01/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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26/01/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
26/01/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800747-43.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELIETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 10/01/2022.
Eu, Mariene da Silva Morais,que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
10/01/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:57
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:57
Juntada de despacho
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30/07/2021 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/03/2021 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2021 08:24
Conclusos para decisão
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22/03/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:07
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:29
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 03:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 22:21
Juntada de contrarrazões
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11/11/2020 02:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 11:25
Juntada de petição
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05/11/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
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05/11/2020 07:49
Juntada de recurso inominado
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24/10/2020 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2020 16:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 11:00 2ª Vara de Lago da Pedra .
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18/10/2020 17:04
Juntada de contestação
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11/10/2020 23:41
Juntada de petição
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09/10/2020 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 08:41
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2020 11:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
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15/04/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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