TJMA - 0806733-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/11/2021 13:55
Juntada de malote digital
-
22/11/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/11/2021 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2021 02:36
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:36
Decorrido prazo de WELITON SANTOS TRINDADE em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSVALDIR JOSE FRANCO DA CRUZ em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS MARTINS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAO LIMA RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:10
Juntada de petição
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21/10/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806733-95.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JOAO LIMA RIBEIRO, PEDRO DE JESUS MARTINS, ROSVALDIR JOSE FRANCO DA CRUZ, RICARDO SANTOS DA SILVA, WELITON SANTOS TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº. 573.232/SC (TEMA 82) E RE Nº. 612.043/PR (TEMA 499).
DISTINGUISHING NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Os agravantes alegam que os precedentes qualificados fixados no RE nº. 573.232/SC (Tema 82) e RE nº. 612.043/PR (Tema 499) não se aplicam ao caso, pois são posteriores ao trânsito em julgado da Ação Coletiva nº. 25326-86.2012.8.10.0001. 2.
O Supremo Tribunal Federal, a quem se dá a última palavra sobre o assunto, já firmou entendimento de que os referidos temas de repercussão geral atingem todas os processos coletivos ajuizados por associações, mesmo aqueles que transitaram em julgado antes do assentamento dos temas. 3.
Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por João Lima Ribeiro e outros contra decisão desta Presidência que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelos agravantes (ID 9055857).
Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº. 25326-86.2012.8.10.0001) promovido pelos recorrentes em face do recorrido.
Nesse processo, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís determinou a intimação do ora recorrido para proceder à implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) nas remunerações dos ora recorrentes.
Dessa decisão, o ora recorrido interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pela Primeira Câmara Cível (ID 7836190), para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes.
O acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASSEPMMA.
URV.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
I - Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento.
II - In casu, os autores não comprovam suas condições de filiados pelo que deve ser reconhecida suas ilegitimidades para a execução do julgado.
Inconformados, os exequentes interpuseram Recurso Especial, apontando violação à coisa julgada, mais precisamente às normas insculpidas nos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Alegam que a decisão que declarou sua ilegitimidade para executar a decisão do processo de conhecimento transitada em julgado fundamentou-se exclusivamente em entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 573.232 e 612.43, os quais, segundo os recorrentes, são totalmente inaplicáveis ao presente caso. (ID 8096475 – pág. 03); suscitaram, ainda, divergência jurisprudencial.
Com isso, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
Esse Recurso Especial teve seguimento negado por esta Presidência, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº. 573.232/SC (Tema 82) e RE nº. 612.043/PR (Tema 499), julgados em regime de repercussão geral (ID 9055857).
Contra essa decisão, os recorrentes interpõem Agravo Interno.
Em síntese, reiteram o argumento já apresentado no Recurso Especial, sustentando que os referidos precedentes qualificados não se aplicam ao caso porque são posteriores ao trânsito em julgado da Ação Coletiva nº. 25326-86.2012.8.10.0001.
Contrarrazões apresentadas em ID 9690538. É o relatório. VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que os recorrentes se encontram devidamente representados e interpuseram o recurso no prazo da lei.
Custas recursais dispensadas, visto que os agravantes são beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, conheço do recurso.
No mérito, entendo que o agravo deve ser desprovido, pelos motivos a seguir expostos.
Conforme já foi asseverado na decisão agravada, o acórdão atacado pelo Recurso Especial está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº. 573.232/SC (Tema 82) e RE nº. 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 – I.
A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Tema 499 - A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado).
No que diz respeito à alegação dos agravantes de que os mencionados precedentes qualificados não se aplicam ao caso, visto que são posteriores ao trânsito em julgado da Ação Coletiva nº. 25326-86.2012.8.10.0001, entendo tratar-se de razão que não merecer prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, a quem se dá a última palavra sobre o assunto, já firmou entendimento de que os referidos temas de repercussão geral atingem todas os processos coletivos ajuizados por associações, mesmo aqueles que transitaram em julgado antes do assentamento dos temas.
A esse respeito, em decisão de 18.3.2020, ao julgar o RE nº. 1260115, interposto justamente pelo Estado do Maranhão, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES reformou acórdão desse Tribunal de Justiça que havia se distanciado da tese assentada no RE nº. 573.232 sobre a legitimidade dos associados: Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 1, Vol. 8): “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO.
I - Ainda que o STF tenha firmado o entendimento no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a alteração de jurisprudência dominante não retroage, pois o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores.” No apelo extremo (fl.1, Vol. 10), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 5°, XXI, da Carta da República, pois (a) ao entender pela “legitimidade dos exequentes para executar título oriundo de ação coletiva proposta pela ASSEPMMA sem que tenham demonstrado a condição de associados à época do ajuizamento da ação, nem tenham juntado a autorização específica para referido ajuizamento” (fl. 7, Vol. 10), o Tribunal de origem divergiu do entendimento fixado por esta CORTE no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82); (b) “quando do trânsito em julgado da ação que se pretende executar, o entendimento do STF era pacífico quanto à necessidade de autorização individual de cada associado para que a entidade pudesse ingressar com a ação judicial, bem como que a lista de associados com o respectivo endereço deveria igualmente ser juntada com a exordial” (fl. 12, Vol. 10); e (c) “para que o entendimento do STF não atingisse ações de conhecimento propostas antes da definição da tese jurídica seria necessário que as partes ou o próprio Tribunal, de ofício, modulasse os efeitos da decisão com objetivo de garantir a segurança jurídica” (fl. 13, Vol. 10). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reputam-se preenchidos todos os pressupostos constitucionais de admissibilidade do Apelo Extremo.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Assiste razão à parte recorrente.
Em que pesem os argumentos do Tribunal a quo, o Tema 82 tem aplicação, pelos fundamentos que passo a aduzir.
No caso, foram os seguintes os motivos do acórdão recorrido para afastar a aplicação do referido paradigma (fl. 4, Vol. 8): “Embora o STF tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 14/05/2014 consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença.
Em 2017, ao julgar o RExt 612.043/PR (Tema 499), cuja repercussão geral foi conhecida em 2011, o STF firmou a tese a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, ficando estabelecido que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Todavia, a alteração da jurisprudência dominante não tem o condão de atingir fatos passados, tendo em vista que o efeito vinculante é pró-futuro. (…) Sendo assim, verificando-se que quando do ajuizamento da ação coletiva, em 2012 e durante todo o seu trâmite processual não se aplicava esses entendimentos adotados pelo STF, não há como aplicar ao caso em tela os entendimentos proferidos no REx nº 573.232-RG/SC ou no Tema 499, em especial este último, cuja tese somente foi firmada em 2017.
Ressalte-se que anteriormente a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa, não fazendo diferenciação entre a substituição e a representação processual, como fez o STF no REx nº 573.232-RG/SC e, posteriormente, no Tema 499.” Sobre a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 573.232-RG (Tema 82, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI), fixou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Eis a ementa do julgado: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573.232/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 2014).
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restabelecer a sentença.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. (Sem grifos no original).
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
19/10/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), JOAO LIMA RIBEIRO - CPF: *13.***.*39-72 (AGRAVADO), PEDRO DE JESUS MARTINS - CPF: *25.***.*93-00 (AGRAVADO), RICARDO SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*86-05 (AGRAVADO), ROSVAL
-
30/09/2021 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2021 08:53
Juntada de termo
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15/09/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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22/06/2021 08:03
Conclusos para decisão
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22/06/2021 08:03
Juntada de termo
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22/06/2021 07:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2021 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2021 19:11
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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18/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:39
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 21:04
Juntada de protocolo
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12/02/2021 21:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/01/2021 17:35
Juntada de petição
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26/01/2021 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
-
26/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:24
Negado seguimento ao recurso
-
09/12/2020 14:10
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:19
Juntada de termo
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08/12/2020 16:33
Juntada de contrarrazões
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13/10/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
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13/10/2020 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
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12/10/2020 10:25
Juntada de petição
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06/10/2020 12:39
Juntada de protocolo
-
06/10/2020 12:38
Juntada de protocolo
-
06/10/2020 12:38
Juntada de protocolo
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06/10/2020 12:37
Juntada de protocolo
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06/10/2020 12:36
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2020 14:02
Juntada de malote digital
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17/09/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
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15/09/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2020 12:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2020 23:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/09/2020 11:17
Juntada de petição
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31/08/2020 11:54
Incluído em pauta para 03/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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17/08/2020 16:13
Juntada de petição
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14/08/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2020 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2020 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 12:09
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2020 12:08
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 12:07
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2020 12:07
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2020 12:05
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
08/06/2020 17:08
Juntada de malote digital
-
08/06/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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PARECER • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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