TJMA - 0809740-72.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 11:31
Baixa Definitiva
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13/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2022 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de WANDERLEIA ALMEIDA CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 22:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809740-72.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: GILVÃ DUARTE ASSUNÇÃO RECORRIDA: WANDERLEIA ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento O Agravo Interno ID 13056497, manejado em face da Apelação Cível ID 11630792. A demanda se origina de ação ordinária ajuizada por Wanderleia Almeida Carneiro pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial. O MM juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Incluindo, ainda, os períodos de 2019 e 2020, consoante sentenças ID 9955205 e 9955212. Dessa decisão o recorrente interpôs apelação cível julgada, monocraticamente, desprovida, para manter integralmente a sentença recorrida, (decisão ID 11630792), da qual sobreveio agravo interno, unanimemente, desprovido (acórdão ID 13056497). Nas razões do presente o recurso especial o município alega violação aos artigos 64, §1ª e 141 do CPC, ao artigo 130 da CLT e ao artigo 7º, XVII, da CF. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 14406325. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo 141 do CPC e ao artigo 130 da CLT, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida nestes dispositivos legais, incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ, tendo em vista que o acórdão guerreado analisou a controvérsia com base em lei local (Lei Municipal nº 1.061/2015). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Por outro ponto, também, não prospera a alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC, uma vez que a matéria em debate já foi apreciada pelo eg.
STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, razão pela qual o artigo de lei federal tido como violado não serve de fundamento para viabilizar a admissibilidade do apelo especial, incidência da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF1. Por fim, no tocante a aduzida afronta ao artigo 7º, XVII, da CF, verifico que mais uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 STF – Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
13/01/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:21
Recurso Especial não admitido
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18/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
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18/12/2021 10:02
Juntada de termo
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18/12/2021 06:50
Decorrido prazo de WANDERLEIA ALMEIDA CARNEIRO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809740-72.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz Procurador: Wertson Jorge dos Santos RECORRIDA: Wanderleia Almeida Carneiro Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
23/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/11/2021 22:27
Juntada de recurso especial (213)
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17/11/2021 01:39
Decorrido prazo de WANDERLEIA ALMEIDA CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
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25/10/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 00:21
Publicado Ementa em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de WANDERLEIA ALMEIDA CARNEIRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 07 a 14 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível N.º 0809740-72.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Wertson Jorge dos Santos Agravada: Wanderleia Almeida Carneiro Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DESCABIDA.
IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - o período atinente à condenação ao pagamento das verbas pleiteadas tem como marco inicial setembro de 2015, ou seja, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 3/2014, regramento que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, transmudando o regime celetista para o estatutário.
Logo, ao contrário do alegado pelo agravante, não há que se limitar o período da condenação; III - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 14 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão pela qual neguei provimento de plano à apelação à epígrafe, em que litiga contra Wanderleia Almeida Carneiro. No dizer do recurso, alegando matéria de ordem pública, afeta à incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal n.º 1.593/2015, o embargante assevera a necessidade de delimitação da competência da Justiça Comum no presente caso, sob o argumento de que só teria se iniciado a partir de 1º de setembro de 2015. Dessa forma, pugna o recorrente pela reconsideração do decisum ou seu julgamento e provimento pelo órgão colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. É o relatório. -
18/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 02:18
Decorrido prazo de WANDERLEIA ALMEIDA CARNEIRO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:49
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de WANDERLEIA ALMEIDA CARNEIRO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 19:45
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 08:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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13/04/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:39
Recebidos os autos
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07/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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