TJMA - 0800765-18.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 14:41
Baixa Definitiva
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20/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO CRUZ DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800765-18.2019.8.10.0098 APELANTE : FERNANDO CRUZ DE ARAUJO ADVOGADO : ERNIVALDO OLIVEIRA AZEVEDO SILVA OAB/PI 9454 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Matões-MA, que suspendeu o processo, por 30 dias, para que o Apelante comprove, nos autos, cadastro de reclamação administrativa tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que a decisão fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988.
Pleiteia, sob esse fundamento, requer o conhecimento e provimento do apelo para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico de plano que o recurso deve ser provido.
Como é cediço, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
No presente caso, a parte consumidora não pode sofrer atropelos no seu acesso à justiça, pois tal hipótese contraria princípios constitucionais e que não podem sofrer mudança na ordem constitucional vigente, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento do feito.
A decisão apelada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo que se torna necessária o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Cleones Carvalho Cunha.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 08 de março de 2018. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo apenas para determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte apelada para exercer o contraditório.
Após o prazo legal, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
18/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:04
Conhecido o recurso de FERNANDO CRUZ DE ARAUJO - CPF: *07.***.*51-76 (APELANTE) e provido
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07/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:35
Recebidos os autos
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23/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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