TJMA - 0806896-14.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 03:21
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806896-14.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON MACIEL MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - WASHINGTON MACIEL MENDES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
02/02/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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20/11/2021 04:52
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:52
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:19
Juntada de apelação cível
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08/11/2021 19:43
Juntada de petição
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20/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806896-14.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON MACIEL MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253 REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A, onde afirma existir vício de contradição na Sentença de ID. 29586900, no que pertine a contradição acerca da condenação em honorários sob o valor da causa, apesar de existir condenação em pecúnia.
Aduz que, quando há nos autos condenação em pecúnia não há que se falar em honorários sob o valor da causa, mas sim sob a condenação arbitrada.
Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de para afastar o equívoco gerado na r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, seja reformada a presente decisão, para que em vez de condenação em honorários sob o valor da causa, passe a constar sob o valor da condenação.
Contrarrazões no ID. 41522636, o Embargado concordar com os Embargos de Declaração propostos pelo Embargante, uma vez que a sentença julgou procedentes os pedidos autorais condenando o Embargante em honorários sob valor da causa apesar de existir condenação em pecúnia, em contradição ao disposto no art. 85, §2º.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta contradição no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 250): “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, ao analisar a Decisão embargada, de ID. 29586900, constato a existência de contradição.
Isto porque, o Código de Processo Cível assevera que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, está configurado a contradição na sentença, que dá ensejo aos presentes Embargos de Declaração, uma vez que houve a condenação em pecúnia, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação e não da causa.
III DISPOSITIVO Verificada a contradição apontada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para integrar ao dispositivo da sentença, expressamente, a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Desta forma, eliminada contradição, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Por consequência, face a interposição da apelação de ID: 29843097, e oposição das contrarrazões de ID: 30148951, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
P.R.I.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
18/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:42
Juntada de contrarrazões
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23/02/2021 13:53
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:17
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2020 08:36
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 14:32
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 29/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 08:40
Juntada de petição
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15/04/2020 07:43
Juntada de contrarrazões
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03/04/2020 16:17
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2020 09:26
Juntada de apelação cível
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26/03/2020 03:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 03:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 03:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2020 12:10
Conclusos para decisão
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18/11/2019 08:24
Juntada de petição
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10/11/2019 01:16
Decorrido prazo de BANCO IATU BMG em 06/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 11:50
Juntada de petição
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21/10/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 16:26
Conclusos para despacho
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25/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
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28/05/2019 09:33
Juntada de petição
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29/04/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2016 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 08:09
Juntada de termo
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10/05/2016 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2016 12:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2016 11:11
Juntada de termo
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29/04/2016 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2016 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2016 15:30
Juntada de termo
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13/04/2016 14:02
Juntada de mandado
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14/03/2016 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2016 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2016 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2016 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2016 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2016 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2016 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2016 00:11
Conclusos para decisão
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04/03/2016 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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