TJMA - 0802258-34.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 09:13
Baixa Definitiva
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16/11/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:24
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:43
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA DE 04 OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802258-34.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: ESMERALDO BENEDITO DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1727/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a despesas de “CART CRED ANUID”, a qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos procedentes para declarar a nulidade do serviço bancário “CARTÃO CRED ANUID”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder a referida cobrança indevida, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95, bem como para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados que perfazem o montante de R$ 25,92 (vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) e a realizar o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. 3.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 4.
Entretanto, é importante observar da análise do depoimento autoral em audiência de instrução e julgamento que a parte recorrida não adotou as medidas mínimas necessárias para se resguardar quanto a possível uso indevido de seus dados e sua conta bancária.
O próprio consumidor informa que terceira pessoa que sequer é de sua família tem acesso ao seu cartão para realização de saque e que não sabe se esta pessoa teria contratado um cartão de crédito.
Ora, se tiver sido este o fato ocorrido, não pode imputar tal responsabilidade à instituição financeira, uma vez que foi o titular da conta que repassou seu cartão e senha para pessoa desconhecida administrar sua conta.
Diante disto, não há o que se falar em conduta irregular ou ilícita por parte do banco réu, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 6.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
15/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (REQUERENTE) e provido
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14/10/2021 09:01
Juntada de petição
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 14:57
Juntada de termo
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24/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:28
Recebidos os autos
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01/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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