TJMA - 0806076-67.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:56
Processo Desarquivado
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21/07/2025 21:05
Juntada de petição
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 15:14
Juntada de Ofício
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09/05/2025 10:12
Juntada de petição
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15/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 11:43
Homologado cálculo de contadoria
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23/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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20/06/2024 07:14
Conta Atualizada
-
19/06/2024 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:09
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:04
Outras Decisões
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10/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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08/06/2024 09:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/06/2024 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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05/06/2024 15:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:17
Processo Desarquivado
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15/03/2024 14:36
Juntada de pedido de sequestro (329)
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22/02/2024 01:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 21/02/2024 23:59.
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09/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 15:34
Juntada de Ofício
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11/10/2023 04:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES COSTA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:58
Homologado cálculo de contadoria
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20/12/2021 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/12/2021 23:59.
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16/11/2021 19:15
Juntada de petição
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20/10/2021 02:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806076-67.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ANGELA MARIA GOMES COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LORNA JACOB LEITE BERNARDO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc. O ANGELA MARIA GOMES COSTA, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, note-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da presente ação.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa. Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos. Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 . Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:53
Outras Decisões
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16/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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16/06/2021 11:28
Conta Atualizada
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01/06/2021 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
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04/05/2021 19:41
Juntada de petição
-
17/04/2021 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:46
Juntada de petição
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10/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
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06/02/2021 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 18:38
Juntada de petição
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09/11/2020 01:08
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 14:31
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 13:39
Recebidos os autos
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16/10/2020 13:39
Juntada de Petição (outras)
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08/04/2020 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2020 19:54
Juntada de Certidão
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06/03/2020 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 06:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2019 08:14
Conclusos para despacho
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05/12/2019 17:04
Juntada de petição
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07/11/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 10:20
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2019 01:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES COSTA em 16/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:45
Juntada de contestação
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23/09/2019 10:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/09/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 08:24
Outras Decisões
-
30/04/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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