TJMA - 0800577-80.2020.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 14:59
Baixa Definitiva
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13/11/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/11/2021 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 10:29
Juntada de petição
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18/10/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0800577-80.2020.8.10.0036 - PJe.
Origem : 1ª Vara de Estreito.
Apelante : Josélia Lima Cardoso.
Advogada : Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16236-A).
Apelado : Município de Estreito.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – APELO QUE DISCUTE O MÉRITO DE ANTERIOR DECISUM – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Determinada a juntada do requerimento administrativo prévio, até mesmo por força do disposto no Tema 350 do STF – sob pena de indeferimento – e não sendo adotada tal providência, bem como não enfrentada por recurso, torna-se preclusa a matéria, cabendo a manutenção da sentença recorrida.
IV – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por JOSÉLIA LIMA CARDOSO em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Estreito que indeferiu a inicial da AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) por si ajuizada, dada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 321, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Extrai-se dos autos que a apelante ingressou com a demanda de origem sob a alegação de que é servidora pública municipal (Professora), admitido em 24/1/2008 e faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 288, da Lei Municipal nº 07, de 10/12/1990, direito que não depende de requerimento administrativo, bastando a implementação do tempo de serviço exigido (5% a cada 5 anos).
Na sentença o magistrado a quo consignou que a então autora (ora apelante) não comprovou ter apresentado requerimento administrativo prévio, mesmo lhe sendo concedido prazo para emenda da inicial e, por essa razão, não cabia o ingresso judicial direto, indeferindo a inicial por ausência de interesse processual, mormente quando “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631.240/MG, fixou entendimento de que a exigência de requerimento administrativo para ingresso de demanda no âmbito judicial não fere a garantia de livre acesso ao judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, descaracterizando a lesão ou ameaça à lesão a direito”.
Inconformada, aduz a apelante, em síntese, que deve ser reformada a sentença, uma vez que é desnecessário o requerimento administrativo prévio dada a garantia do pleno acesso ao Judiciário, sobretudo quando a norma legal é expressa ao indicar que o direito se dá com o implemento da condição estabelecida (tempo de serviço) – ID 8668173.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso (ID 8932406). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, visa a apelação em exame a reforma da sentença que extinguiu o feito de origem, sem resolução de mérito, dada a ausência do interesse processual, vez que não comprovada a apresentação do requerimento administrativo prévio, mesmo sendo concedido prazo para o cumprimento da providência, sob pena do indeferimento da inicial.
Defende a apelante que a ausência do requerimento administrativo não pode gerar óbice ao atendimento de sua pretensão na via judicial, isto porque o direito ao adicional por tempo de serviço é assegurado com o simples implemento da condição estabelecida, ou seja, o tempo de serviço de 5 (cinco) anos.
Pois bem.
Inobstante as razões apresentadas, considero não assistir razão à recorrente, não apenas segundo o posicionamento pacificado no âmbito deste colegiado quanto a indispensabilidade do requerimento administrativo prévio para fins de viabilizar a demonstração da inércia do Poder Público, segundo as premissas estabelecidas no TEMA 350 do STF (adotando-se os seus fundamentos determinantes), a exemplo: ApCiv 0801403-77.2018.8.10.0036, Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão de 12/12/2019; AgInt na ApCiv 0801005-96.2019.8.10.0036, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, sessão virtual de 8 a 15/10/2020; ApCiv 0801146-18.2019.8.10.0036, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, sessão virtual de 8 a 15/10/2020.
De fato, mesmo diante do entendimento pacífico firmado nesta 6ª Câmara Cível, considero necessária, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, a adoção de solução diversa, não no sentido de estabelecer a dispensabilidade do requerimento administrativo prévio, mas, sim, para assentar que a discussão sobre a matéria, somente quando da interposição da apelação, já não se mostrava hábil para a modificação da sentença.
Explico.
Ainda que à eventualidade assistisse razão à apelante quanto a matéria de fundo (desnecessidade de requerimento administrativo prévio) – o que admito apenas a título argumentativo – tal questão não seria viável de reversão neste juízo ad quem pela via escolhida, na medida em que o magistrado a quo concedeu prazo para que atendesse referida diligência, mas, sem cumpri-la (apenas manifestando a discordância na origem) e sem apresentar recurso (de fato o ato judicial detém natureza decisória, ao tempo em que estabelece gravame à situação jurídica da então autora – pena de indeferimento), pretende somente no apelo a modificação de questão constante de decisum muito antes proferido.
In casu, portanto, a necessidade de juntada do requerimento administrativo já havia sido manifestada em determinação judicial anterior, a qual restou descumprida pela parte recorrente, que preferiu permanecer inerte, limitando-se a manifestar inconformismo apenas em 1º grau sem ingressar com recurso à instância superior para discutir o acerto (ou desacerto) da ordem em comento, nos mesmos termos da jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais, a exemplo: “(…). o ato judicial atacado no vertente recurso não se qualifica como despacho de mero expediente e por isso se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ante o seu inegável conteúdo decisório, ao determinar a juntada de documentos que considera indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento nos termos do disposto no art. 284, caput e parágrafo único do CPC/1973, atingindo, assim, inegavelmente, o interesse processual da parte requerente. (…).” (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 36708/2016.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 23/2/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Não restando comprovado o indeferimento administrativo no momento do ajuizamento da ação, carece a parte autora de interesse de agir.
A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada em ação própria para este fim específico, não para a apreciação do mérito da concessão do benefício pleiteado (TRF-4.
AI 5011002-29.2020.4.04.0000.
Turma Regional Suplementar do Paraná.
Rel.
Des.
Márcio Antônio Rocha, julgado em 29/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. É condição para o ajuizamento da presente ação de cobrança, o requerimento administrativo prévio para a obtenção do seguro DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, a demonstrar a pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir. 2.
Segundo entendimento firmado pelo STF, o estabelecimento de condições (no caso concreto, requerimento administrativo prévio) para o exercício do direito de ação se mostra compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/1998.
E, ainda, a ameaça ou lesão a direito hábil a ensejar a necessidade de propositura de ação só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, situação que não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJGO. 6ª Câmara Cível.
AI 00792463620208090000.
Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes.
Julgamento em 6/7/2020).
Dessa forma, torna-se inócua a discussão apresentada neste apelo, momento em que caberia tratar-se, tão somente, de questões afetas à observância (ou não) dos requisitos atinentes a regular intimação para cumprimento da ordem ou o respeito ao prazo estabelecido.
Nenhuma de tais questões foram apresentadas no recurso, tornando-se fato incontroverso, ao tempo em que a parte ora recorrente chegou a se manifestar nos autos de origem claramente se insurgindo quanto a necessidade de providenciar a juntada do requerimento administrativo.
Logo, com o descumprimento da determinação judicial, sem que interposto o recurso cabível à época, a consequência de tal conduta é o indeferimento da inicial, por força do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, exatamente como estabelecido na sentença, estando preclusa a matéria de fundo discutida.
Outro não é o posicionamento manifestado no âmbito desta Corte de Justiça, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais, inclusive de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I -Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de que o Apelante juntasse os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
II - Não atacada no momento oportuno, e por meio do recurso adequado, a decisão que determinou a emenda da inicial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão.
III - Recurso desprovido. (ApCiv 0011602019, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO.
EMENDA INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELO IMPROVIDO.
I - Sabe-se que a mera propositura da ação de revisão de contrato, bem como a simples alegação de abusividade dos juros na própria ação de busca e apreensão, não inibe a caracterização da mora do devedor, à luz da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por sua vez, ajuizada ação revisional de contrato de financiamento sem a juntada do respectivo contrato, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial (art. 321, CPC).
II – In casu, permanecendo inerte a parte, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
III – Ademais, cumpre ser consignado que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, de onde no caso em tela, limitou-se o recorrente a fazer alegações genéricas acerca da abusividade de juros e encargos contratuais.
Todavia, em sede de recurso de apelação não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou a emenda, visto que deveria ter sido impugnada por meio do agravo de instrumento.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0809219-89.2016.8.10.0001, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITOS REAIS.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA ESSA DECISÃO ENSEJARIA MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO À ÉPOCA.
REJEITADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUTOR PLEITEIA ÁREA DIVERSA DAQUELA QUE O INCRA DESAPOSSOU E BENEFICIOU O APELADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. (ApCiv 0271312011, Relª.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ não destoa do entendimento ora adotado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 841.047/DF.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe de 14/05/2020).
Mais recentemente, fora firmado posicionamento unânime neste colegiado, em precedentes de minha relatoria, na sessão virtual de 28/05 a 4/06/20201, a exemplo: APCIV 0831061-23.2019.8.10.0001; APCIV 0832577-78.2019.8.10.0001; APCIV 0851955-54.2018.8.10.0001 e APCIV 0831612-03.2019.8.10.8.10.0001.
Em outra ocasião (sessão virtual de 18 a 25/06/2020), também fora unânime o julgamento da APCIV 0851345-86.2018.8.10.0001; APCIV 0851088-61.2018.8.10.0001; APCIV 0851253-11.2018.8.10.0001 e APCIV 0851320-73.2018.8.10.0001.
Na sessão virtual de 17 a 24/6/2021, outras dezenas de julgamentos no mesmo sentido, a exemplo da APCIV 0804431-40.2019.8.10.0029.
Cabe mencionar, ainda, idêntico posicionamento adotado pelo Eminente Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, na sessão virtual de 02 a 09/07/2020, consentâneo com a jurisprudência manifestada nesta 6ª Câmara Cível (ApCiv 0805135-74.2018.8.10.0001), assim como do Eminente Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, nos mesmos moldes, na sessão virtual de 29/4 a 6/5/2021 (AgInt na ApCiv 0858277-90.2018.8.10.0001).
Por fim, cabe ressaltar que, de um modo ou de outro, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nada impede à apelante que busque seu direito perante a autoridade competente e, acaso omissa ou negue o pleiteado, ainda poderá interpor a medida judicial adequada.
Do exposto e contra o parecer da PGJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE JUNTADA DA LISTA DE ASSOCIADOS DA ASSEPMMA – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação, a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido ou mesmo a impossibilidade de indeferimento da inicial, questões não tratadas no caso concreto.
III – Determinada a juntada da lista de associados da ASSEPMMA à época da propositura da demanda coletiva, para fins de comprovação da filiação à entidade, nos termos do art. 5º, XXI, da CF e não sendo adotada tal providência, bem como não enfrentada por recurso, torna-se preclusa a matéria.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido. -
14/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:13
Conhecido o recurso de JOSELIA LIMA CARDOSO - CPF: *11.***.*54-89 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/12/2020 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:18
Recebidos os autos
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26/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
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26/11/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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