TJMA - 0800948-84.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:17
Baixa Definitiva
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26/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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11/03/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 08:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/02/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:45
Recebidos os autos
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04/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:44
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802197-76.2021.8.10.0074 Requerente CLEILTON PEREIRA DA SILVA Advogado: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR OAB: MA18793 Endereço: desconhecido Requerido 2SF COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 2000, Loja 03 PAVMTO Térreo, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-645 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEILTON PEREIRA DA SILVA em desfavor do 2SF COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado e, assim, eventualmente teve o nome regularmente inscrito em cadastro de inadimplência.
Também não há qualquer prova do perigo da demora.
Repare que a inscrição fora realizada em 02/2018, de modo que se passaram mais de três anos até o presente momento.
Ainda, a parte autora não indica sequer uma razão do perigo da demora, mas tão só refere abstratamente a abalo de prestígio creditício.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, 03 de Setembro de 2021.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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