TJMA - 0800536-57.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2022 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MORAIS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:59
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA MORAIS - CPF: *49.***.*15-68 (REQUERENTE) e provido em parte
-
09/05/2022 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2022 19:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800536-57.2021.8.10.0108 Referência: Proc. n. 0800536-57.2021.8.10.0108 – Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, ex vi do art. 677[1], primeira parte, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (…) -
07/04/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:43
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800536-57.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE SOUSA MORAIS Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE SOUSA MORAIS contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 231197278 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 46130323. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 231197278 (ID 46130323), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800661-16.2021.8.10.0014
Dilceu Luiz da Silva
B M S Engenharia LTDA - ME
Advogado: Tallyta Cilene Santos Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 22:08
Processo nº 0001480-35.2013.8.10.0056
Carlos Alberto Silva dos Santos
Tocantins Participacoes e Empreendimento...
Advogado: Socrates Jose Niclevisk
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2025 08:00
Processo nº 0802225-82.2021.8.10.0029
Francinete Pereira de Abreu
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2025 15:15
Processo nº 0001480-35.2013.8.10.0056
Tocantins Participacoes e Empreendimento...
Carlos Alberto Silva dos Santos
Advogado: Carlos Sergio de Carvalho Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00
Processo nº 0802225-82.2021.8.10.0029
Francinete Pereira de Abreu
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 17:29