TJMA - 0800787-30.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 07:27
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2021 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800787-30.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: Maria de Nazaré da Silva ADVOGADOS: Dra.
Géssica Hianara Cardoso (OAB/MA 20.286) e Outro APELADO: Banco Cetelém ADVOGADO: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Na oportunidade, condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. n° 11145802), a Apelante, sustenta a invalidade do contrato apresentado pelo Banco Apelado, declarando que trata-se de mera cópia, não estando o documento assinado em todas as páginas do contrato, bem como que a data da celebração do contrato foi preenchida manualmente, enquanto todo o teor do documento fora feito via sistema.
Além disso, menciona que a assinatura posta no contrato, não segue o estilo de grafia da consumidora, evidenciando a ocorrência de fraude, inclusive por considerar que o valor constante no documento de crédito apresentado difere do constante no extrato do INSS apresentado na exordial.
Com base nesses fundamentos, defende que o Banco Recorrido agiu com manifesto descaso e desrespeito para com a consumidora, sendo cristalino, na espécie, que a instituição financeira cometeu ato ilícito, conforme disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo ser responsabilizada, sobretudo em razão de sua conduta abusiva, ao realizar descontos no seu benefício previdenciário sem autorização, o que certamente causou-lhe transtornos e abalos psíquicos.
Nesses termos, entende que é dever do Apelado indenizar a parte Autora, reparando os danos morais por ela suportados.
Do mesmo modo, afirma ser aplicável à hipótese, o art. 42, parágrafo único do CDC, diante da má prestação do serviço bancário e conduta abusiva a que a consumidora fora submetida.
Assim, não sendo o caso de engano justificável, deve o Apelado devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para que, reformando a sentença, reconheça a total procedência dos pedidos formulados na inicial, para condenar o Apelado a pagar indenização a título de danos morais, bem como a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.
Pede, ademais, que o Banco Recorrido cumpra a obrigação de não realizar novos descontos, sob pena de imposição de multa e seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento).
Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 11145804), oportunidade em que defende a regularidade da operação de crédito impugnada e, ao final, roga pelo improvimento do presente Apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Teodoro Peres Neto, com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do CPC e na Recomendação nº 34/2016, do CNMP, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo.
Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 504,23 (quinhentos e quatro reais e vinte e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 15,46 (quinze reais e quarenta e seis centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado.
Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento – “CCB” devidamente assinada e documentos pessoais da parte contratante (Id. nº 11145787).
Além disso, colacionou Documento de Crédito – TED (Id. nº 11145788).
Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nesta ordem, reconheceu o Magistrado de base que o Banco logrou comprovar, através dos documentos acostados aos autos (contrato e outros documentos), que existiu a avença.
De modo que caberia à parte autora, juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Assim, ao contrário dos argumentos expendidos no recurso, infere-se que o Banco logrou apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante, cuja assinatura aposta no contrato guarda relação com àquela constante em seus documentos pessoais.
Ademais, o depósito dos valores impede que o consumidor questione a existência e a validade do pacto.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pelo Recorrente.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa.
Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Sob esse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da consumidora.
Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO (TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E.
Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
No caso em tela, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancária devidamente assinada e Documento de Crédito do Valor (TED), e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação.
Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, a ensejar a reforma da sentença, uma vez que esta se amparou de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Destarte, o ônus sucumbencial fica a cargo da Apelante, com a condenação em honorários advocatícios majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §§ 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV do CPC e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
15/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:23
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DA SILVA - CPF: *27.***.*75-34 (APELANTE) e não-provido
-
03/08/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/07/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 20:06
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801410-47.2020.8.10.0150
Manoel Casemiro Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 09:17
Processo nº 0816756-05.2017.8.10.0001
Antonio Raimundo Nogueira Neto
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 13:57
Processo nº 0816756-05.2017.8.10.0001
Antonio Raimundo Nogueira Neto
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 10:34
Processo nº 0801291-75.2021.8.10.0207
Joana Lima da Silva SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 11:30
Processo nº 0801515-07.2021.8.10.0015
Residencial Colinas
Maxwell Almeida Vieira da Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 16:04