TJMA - 0801410-47.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:55
Baixa Definitiva
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07/04/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 03:09
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:35
Juntada de petição
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25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801410-47.2020.8.10.0150 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: MANOEL CASEMIRO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de petição informando a realização de acordo entre as partes, bem como requerendo sua homologação (ID nº 15509456). Mesmo após a prolação da sentença e do acórdão que decidem a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.267.525-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572). Deste modo, atendendo a requerimento das partes, homologo o acordo firmado e declaro extinto este procedimento recursal, com fulcro no art. 487, inciso III, b do CPC. Determino à secretaria que proceda com a devolução dos autos ao Juizado Especial de origem, para os devidos fins. Cumpra-se. Intime-se. Pinheiro, 17 de março de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal -
21/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:23
Homologada a Transação
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17/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:00
Juntada de termo
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17/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:46
Juntada de petição
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03/03/2022 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 10:18
Juntada de petição
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15/02/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:17
Juntada de termo
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:26
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801410-47.2020.8.10.0150 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: MANOEL CASEMIRO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (13272102), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 25 de outubro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial Turma Recursal de Pinheiro -
27/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2021 00:43
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801410-47.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 OAB/MA 13.269 RECORRIDO: MANOEL CASEMIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARITÔNIA FERREIRA SÁ ADVOGADA OAB/MA 8267 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1728/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MODIFICADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda onde a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado de reserva de margem nº 0229015113154, o qual considera indevido. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas que perfazem o montante de R$ 3.374,00 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais), além de determinar que o réu cancele o contrato de reserva de margem consignada no benefício previdenciário nº 1626470259. 3.
O banco requerido em sede de recurso alegou a regularidade da contratação e das cobranças e pugnou pela reforma da sentença. 4.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 5.
Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo em tempo hábil, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo até a audiência de instrução e julgamento, porém não o fez, tendo apresentado supostos elementos probantes apenas em sede de recurso inominado.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 6.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, cabe ao banco réu proceder com pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente e devidamente comprovadas nos autos, tal como constou da sentença retro. 7.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que se sentiu ameaçada de ver os seus proventos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo, a falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 9.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso e situações análogas já apreciadas por esta Turma Recursal. 10.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 11.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
15/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/10/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 15:12
Juntada de termo
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24/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:11
Juntada de termo
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02/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/05/2021 16:18
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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25/05/2021 08:06
Recebidos os autos
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25/05/2021 08:06
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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