TJMA - 0802324-85.2018.8.10.0052
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:41
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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29/11/2022 13:37
Juntada de petição
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24/11/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:41
Juntada de petição
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23/09/2022 15:09
Juntada de petição
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21/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:15
Juntada de termo
-
09/09/2022 17:13
Juntada de termo
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09/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS BARBOSA GOMES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:00
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS BARBOSA GOMES em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:54
Juntada de protocolo
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20/06/2022 10:53
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2022 11:19
Juntada de Carta precatória
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23/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:11
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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22/03/2022 14:02
Juntada de protocolo
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22/03/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2022 13:49
Juntada de Carta precatória
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17/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:51
Juntada de petição
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07/03/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:23
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:17
Juntada de petição
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16/02/2022 16:58
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:08
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2022 10:42
Juntada de termo
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21/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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24/10/2021 00:56
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802324-85.2018.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Reintegração de Posse] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA MARTINS e outros PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ CARLOS PINHEIRO CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053 INTIMAÇÃO DE DECISAO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053 para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISAO (ID- ): "( Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA RAIMUNDA MARTINS e DOMINGOS DOS SANTOS BARBOSA GOMES em face de JOSÉ CARLOS PINHEIRO CARVALHO e ROSÂNGELA RIBEIRO COSTA, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que habitam e trabalham de roça em um terreno de 180ha (cento e oitenta hectares), localizada no Povoado Santa Tereza 2, município de Pedro do Rosário/MA (no ramal que vai para o Barreiro), onde desenvolvem culturas de milho, mandioca, arroz, feijão, batata, maxixe, dentre outros, tirando seu sustento e de sua família no local há mais ou menos 15 anos.
Afirmam que o referido imóvel é uma área de desenvolvimento comum de plantações de mais de 14 famílias, todavia estas ainda não estão organizadas como associação.
Relatam os autores que, há cerca de três meses, sem qualquer tipo de autorização das famílias posseiras do local, os réus passaram a invadir o terreno e iniciaram a construção de um cercado, além de desmatar grande parte da área.
Os requerentes afirmaram que questionaram os requeridos acerca da referida invasão, momento em que foram ameaçados, dizendo que o terreno possuía um proprietário e que este estava “limpando” o terreno para aquele.
Assim, ajuizaram o presente feito pugnando pela concessão da tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311 do NCPC, com a finalidade de reintegrar na posse do imóvel imediatamente aos Autores.
No mérito, pleitearam a reintegração definitiva do imóvel. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação trata de conflito fundiário que envolve litígio coletivo.
Senão vejamos: O conflito fundiário resta caracterizado, vez que o objeto da presente demanda é a posse do imóvel localizado na zona rural do município de Pedro do Rosário/MA.
A coletividade resta patente, vez que no polo ativo envolve mais de um autor que residem/possuem parte das terras na referida data.
Pois bem.
A Constituição Federal em seu art. 126 determina: Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
O Estado do Maranhão, por sua vez, criou através da Lei Complementar Nº 220, de 12 de dezembro de 2019, a vara agrária com sede na comarca da ilha de São Luís e com jurisdição para todas as comarcas deste ente federativo estadual, vejamos: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.(grifei).
Dando cumprimento ao referido dispositivo, a Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJ-MA editou o Provimento de nº18/2021 que dispõe sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
No referido provimento, é DETERMINADO a redistribuição de todas as ações de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais.
Veja-se: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020. Dessa forma, para ser reconhecida a competência da Vara Agrária é necessário além do conflito coletivo envolvendo a disputa por posse/propriedade de imóveis rurais, é necessário que não haja interesse da administração pública, seja ela direta ou indireta, bem como estadual ou municipal bem como a instrução processual não esteja finalizada.
Depois de detida análise deste processo, verifico que há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação da Vara Agrária.
Ante a natureza da ação que, por si só, já indica o conflito coletivo por terra rural.
Além disso, não faz parte dos polos qualquer ente da administração pública.
Por fim, destaco que a instrução processual não está encerrada.
Diante disso, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste juízo para o prosseguimento da apreciação do feito, ante a criação da vara especializada.
Ante o exposto, nos termos do Provimento n.º 18/2021 – CGJ/MA e demais fundamentos supra mencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito e DECLINO o presente feito para a VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO com sede na Ilha de São Luís/MA, que é o juízo que detém a competência para processar e julgar o presente processo.
Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que REDISTRIBUA os autos para a VARA AGRÁRIA COM SEDE NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para normal processamento.
Anotações necessárias. Dê-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA,14 de setembro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA )." Pinheiro/MA, 14 de outubro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
14/10/2021 17:51
Juntada de petição
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14/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 16:35
Declarada incompetência
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18/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:14
Juntada de petição
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10/05/2021 20:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
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18/03/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 11:54
Outras Decisões
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18/05/2020 18:52
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2020 22:09
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/05/2019 10:30 1ª Vara de Pinheiro .
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10/05/2019 02:29
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 09/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 15:00
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2019 14:58
Audiência de justificação redesignada para 29/05/2019 10:30 1ª Vara de Pinheiro.
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19/04/2019 02:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MARTINS em 03/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 14:26
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 14:25
Audiência de justificação redesignada para 24/04/2019 08:30 1ª Vara de Pinheiro.
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16/04/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 17:40
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2019 17:28
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 16:22
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 10:15
Juntada de Certidão
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13/03/2019 09:36
Expedição de Mandado
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13/03/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2019 09:13
Expedição de Mandado
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13/03/2019 09:13
Expedição de Mandado
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27/02/2019 11:28
Audiência de justificação cancelada para 16/04/2019 09:30.
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27/02/2019 11:28
Audiência de justificação designada para 16/04/2019 09:30.
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27/02/2019 09:34
Audiência de justificação designada para 16/04/2019 09:30.
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27/02/2019 09:23
Audiência de justificação não-realizada para 27/02/2019 09:00.
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27/02/2019 09:10
Juntada de Certidão
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05/02/2019 17:55
Audiência de justificação designada para 27/02/2019 09:00.
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05/02/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 10:39
Conclusos para decisão
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06/11/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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