TJMA - 0802414-02.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 07:53
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA LUZ em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802414-02.2017.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Rosa Maria da Luz ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10205-A) APELADO: Banco Pan S.A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:55
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA LUZ - CPF: *78.***.*60-34 (APELANTE) e provido
-
11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2021 22:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 21:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/03/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:45
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815704-12.2021.8.10.0040
Elizangela Lima da Silva
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Patricia Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 10:53
Processo nº 0802212-72.2019.8.10.0023
Aurineyde de Jesus Barboza Pinho
Banco Bradesco SA
Advogado: Genilson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 17:43
Processo nº 0001154-29.2016.8.10.0102
Iraci Bispo de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 14:29
Processo nº 0001154-29.2016.8.10.0102
Iraci Bispo de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 0802175-93.2021.8.10.0049
Wanusa Muniz Abreu
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 16:42