TJMA - 0806147-35.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:57
Baixa Definitiva
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15/02/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Juntada de petição
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17/11/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0806147-35.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: ALDINEA BARBOSA LIMA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0806147-35.2020.8.10.0040. A demanda se origina de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Aldinea Barbosa Lima em desfavor do recorrente, pugnando pelo pagamento de adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo. O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional pleiteado incidente sobre o período de 15 dias, referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 (Sentença ID 9796981). Dessa decisão o recorrente interpôs agravo interno julgado, por decisão unânime, desprovido (ID 13037799). Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no ID 13484388. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação ao art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, quanto ao ponto, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Ademais, registre-se que o referido dispositivo legal versa sobre questão distinta daquela que foi objeto de enfrentamento pelo acórdão guerreado, qual seja, discussão acerca do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 dias de férias. Decerto, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 9 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:00
Recurso Especial não admitido
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08/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:54
Juntada de termo
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05/11/2021 21:24
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806147-35.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz PROCURADORA: Elisângela Conceição Silva RECORRIDA: Aldineia Barbosa Lima ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO OAB/MA 17.398 E OUTROS I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 03 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
03/11/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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01/11/2021 16:45
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2021 10:39
Juntada de petição
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19/10/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806147-35.2020.8.10.0040 -IMPERATRIZ AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADORA: Dra.
Elisângela Conceição Silva AGRAVADA: Aldineia Barbosa Lima ADVOGADOS: Dr.
GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO OAB/MA 17.398 E OUTROS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DE FÉRIAS ANUAIS.
DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DESSA VERBA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. 2.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3.
Agravo Conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula nº 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/10/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:58
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 09:00
Juntada de petição
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20/08/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 17:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2021 16:28
Juntada de petição
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17/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:08
Conhecido o recurso de ALDINEA BARBOSA LIMA - CPF: *50.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 12:26
Juntada de parecer
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24/03/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 23:29
Recebidos os autos
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23/03/2021 23:29
Conclusos para despacho
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23/03/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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