TJMA - 0802011-60.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 15:49
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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30/03/2022 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 13:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 13:45
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:41
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 19:40
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 16:15
Juntada de petição
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23/11/2021 15:00
Juntada de petição
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23/11/2021 12:37
Juntada de petição
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23/11/2021 08:22
Juntada de contestação
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11/11/2021 12:26
Juntada de petição
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04/11/2021 19:27
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0802011-60.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS Advogada: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA OAB/MA 16783 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela demandante no ID55294576, pelos fundamentos já expostos no decisum exarado no ID54966185.
Isto posto, aguarde-se a realização da Audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de Outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
02/11/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:26
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:07
Conclusos para decisão
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27/10/2021 23:02
Juntada de petição
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27/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802011.60.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS Advogada: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA OAB/MA 16783 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS, em desfavor da BANCO DAYCOVAL S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou a autora, em suma, que pretende a liberação da sua margem consignável presa e suspensão dos descontos lançados sobre seus proventos, referente a um empréstimo feito(no valor de R$ 1.911,60), o qual imaginava tratar-se de consignação simples.
Aduz ainda que depois teve ciência que seria um cartão de crédito consignado, para adimplemento mensal(importe de R$ 159,30), mas sem que haja prazo certo para a sua extinção, o que torna a dívida impagável e que em 11/08/21 pagou o valor de R$ 3.258,86 para quitação da dívida, mas os descontos não cessaram e nem teve liberada a sua margem consignável.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido cartão pela promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos nos proventos da requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, em PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO DAYCOVAL S/A, a SUSPENSÃO das cobranças mensais relativas ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em FOLHA DE PAGAMENTO modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, no valor atual de R$ 159,30(cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos), em nome da requerente MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS(CPF nº *76.***.*92-00), a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para a suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40(quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
25/10/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 13:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/10/2021 05:33
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0802011-60.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA ELIZABETH DE JESUS SEIXAS Advogada: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA OAB/MA 16783 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, ante a ausência do contracheque da autora do mês de setembro/2021, bem como das suas fichas financeiras(matrícula nº 303454000), referente ao período de 2018 à 2021.
Dessa forma, e sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação da demandante para que, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, faça a juntada dos mencionados documentos.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de Outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
15/10/2021 15:39
Juntada de petição
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15/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:35
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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