TJMA - 0801867-75.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 07:12
Baixa Definitiva
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12/11/2021 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0801867-75.2020.8.10.0022 - PJe.
Apelante : Cícero Pereira da Silva.
Advogado : Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8730).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS (COMPROVANTE DE ENDEREÇO, ETC.) SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto sem resolução de mérito a demanda de origem por si ajuizada, diante do descumprimento de anterior determinação judicial no sentido de providenciar a emenda à inicial.
Inconformado com os termos da sentença, a parte apelante aduz, em síntese, que deve ser reformada, isto porque não há necessidade de ser providenciada a juntada do comprovante de residência atualizado, o que viola o acesso à Justiça (ID 8403622).
Contrarrazões no ID 8403627.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 8991014). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, pretende-se a reforma de sentença que extinguiu o feito de base, sem resolução de mérito, dada a ausência de atendimento a anterior ordem judicial, no sentido de que fosse providenciada a emenda da inicial com a juntada de uma série de documentos, a exemplo do comprovante de residência atualizado.
Inobstante as alegações formuladas, considero desnecessárias maiores delongas para concluir pelo acerto do juízo de 1º grau.
Explico.
Ainda que o recurso apresentado se sustente na desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos na base, referida discussão se mostra inócua na presente ocasião, isto porque, ainda que concedido prazo para que a parte apelante pudesse emendar, preferiu permanecer inerte, sem ingressar com recurso à instância superior para discutir o acerto (ou desacerto) da ordem judicial em comento – afinal, houve estipulação de gravame (pena de indeferimento) em caso de descumprimento, o que configura típica decisão de natureza interlocutória: “(…). o ato judicial atacado no vertente recurso não se qualifica como despacho de mero expediente e por isso se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ante o seu inegável conteúdo decisório, ao determinar a juntada de documentos que considera indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento nos termos do disposto no art. 284, caput e parágrafo único do CPC/1973, atingindo, assim, inegavelmente, o interesse processual da parte requerente. (…).” (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 36708/2016.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 23/2/2017). “(…).
I - Impende à parte guardar observância ao despacho que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação, para, caso não concorde, impugná-la oportunamente, restando impossibilitada a discussão de matéria em sede de apelação quando a decisão deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento; (…).” (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Agravo Interno na Apelação Cível N.º 0802411-17.2018.8.10.0060.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão de 13/6/2019).
Dessa forma, a matéria a ser discutida neste apelo deveria tratar, tão somente, de questões afetas à observância (ou não) dos requisitos atinentes à regular intimação para cumprimento da ordem ou o respeito ao prazo estabelecido e não propriamente à possibilidade (ou não) de exigência da documentação.
Logo, com o descumprimento da determinação judicial, sem que interposto o recurso cabível à época, a consequência de tal conduta é o indeferimento da inicial, por força do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, exatamente como estabelecido na sentença, estando preclusa a matéria de fundo discutida.
Outro não é o posicionamento manifestado no âmbito desta Corte de Justiça, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais, inclusive de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I -Não atendida a determinação de emenda à inicial, a fim de que o Apelante juntasse os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
II - Não atacada no momento oportuno, e por meio do recurso adequado, a decisão que determinou a emenda da inicial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão.
III - Recurso desprovido. (ApCiv 0011602019, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO.
EMENDA INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELO IMPROVIDO.
I - Sabe-se que a mera propositura da ação de revisão de contrato, bem como a simples alegação de abusividade dos juros na própria ação de busca e apreensão, não inibe a caracterização da mora do devedor, à luz da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por sua vez, ajuizada ação revisional de contrato de financiamento sem a juntada do respectivo contrato, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial (art. 321, CPC).
II – In casu, permanecendo inerte a parte, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
III – Ademais, cumpre ser consignado que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, de onde no caso em tela, limitou-se o recorrente a fazer alegações genéricas acerca da abusividade de juros e encargos contratuais.
Todavia, em sede de recurso de apelação não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou a emenda, visto que deveria ter sido impugnada por meio do agravo de instrumento.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0809219-89.2016.8.10.0001, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITOS REAIS.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA ESSA DECISÃO ENSEJARIA MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO À ÉPOCA.
REJEITADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUTOR PLEITEIA ÁREA DIVERSA DAQUELA QUE O INCRA DESAPOSSOU E BENEFICIOU O APELADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. (ApCiv 0271312011, Relª.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Em casos semelhantes – em que houve o descumprimento de anterior decisão judicial, com o consequente indeferimento da inicial – o posicionamento uníssono deste Colegiado fora no mesmo sentido, a exemplo: ApCiv 0805135-74.2018.8.10.0001 (Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 2 a 9/7/2020); AgInt na ApCiv 0858277-90.2018.8.10.0001 (Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão Virtual de 29/4 a 6/5/2021); ApCiv 0800606-67.2019.8.10.0036 (Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 1º/7/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ não destoa do entendimento ora adotado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 841.047/DF.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe de 14/05/2020).
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
14/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:14
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*39-20 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 09:40
Juntada de parecer
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11/12/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:19
Recebidos os autos
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04/11/2020 14:19
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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