TJMA - 0806512-89.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:06
Baixa Definitiva
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15/12/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DIMARAES DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806512-89.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADORA: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa Agravada: Claudia Dimaraes dos Santos ADVOGADOS: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento OAB/MA16.148 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Nº 1.593/2015.1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela Agravada, sendo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença. 2.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz nº 1593/2015estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano, no máximo de 50%, sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais fato que o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela Agravada e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo, respeitada a prescrição quinquenal. 3.Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula nº 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/10/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:58
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA DIMARAES DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 18:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2021 17:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/02/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:20
Conhecido o recurso de CLAUDIA DIMARAES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*47-61 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 19:25
Recebidos os autos
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20/11/2020 19:25
Conclusos para despacho
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20/11/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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