TJMA - 0832295-74.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:08
Recebidos os autos
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07/07/2022 09:08
Juntada de despacho
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10/05/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 18:50
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 15:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA MOREIRA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:20
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 07:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:13
Juntada de apelação cível
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04/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832295-74.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA SETUBAL BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361-A, LUCIANA DE SOUSA MOREIRA - MA9768, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Do mesmo modo, não tendo havido pagamento indevido e nem cobrança irregular, não há como acatar o pleito de repetição do indébito e refaturamento das contas.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e por via de consequência, torno a partir de agora, sem efeito a decisão liminar de ID 13361905.
Em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com base no § 8º do art. 85 do NCPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022 -
31/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
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29/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA MOREIRA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:29
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832295-74.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA SETUBAL BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361-A, LUCIANA DE SOUSA MOREIRA - MA9768, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 D E C I S Ã O: Vistos, etc.
Por ocasião do saneador, este juízo facultou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada (ID 18626683).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 19329812).
O réu, por seu turno, pleiteou o depoimento pessoal da parte autora (ID 19799385).
Passo a analisar a prova pleiteada.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, indefiro o pedido, por entender ser meio de prova inútil e irrelevante ao deslinde da lide, visto que os argumentos e razões da parte autora encontram-se delineados de forma clara na inicial, sem qualquer necessidade de colher depoimentos em audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a impugnação da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ COMO MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO.
SÃO LUÍS/MA, 6 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
15/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:19
Outras Decisões
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07/06/2019 10:43
Conclusos para despacho
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22/05/2019 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA MOREIRA em 21/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 01:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 10:24
Juntada de petição
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14/05/2019 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:13
Juntada de petição
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29/04/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 09:52
Outras Decisões
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12/03/2019 15:09
Conclusos para decisão
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12/03/2019 15:09
Juntada de Certidão
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01/03/2019 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 28/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2018 18:20
Juntada de contestação
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11/10/2018 16:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/09/2018 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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21/09/2018 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 12/09/2018 23:59:59.
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30/08/2018 18:54
Juntada de petição
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28/08/2018 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2018 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2018 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2018 10:24
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 15:30.
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16/08/2018 11:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/07/2018 14:30
Conclusos para despacho
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31/07/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 13:49
Conclusos para decisão
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18/07/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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