TJMA - 0800556-70.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 10:42
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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13/11/2021 14:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 15:58
Juntada de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800556-70.2020.8.10.0112 REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO e outros (2). Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA. REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado: . SENTENÇA Trata-se de Ação de Habilitação dos Sucessores de Gedeão Carlos Nascimento em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Sr. Gedeão Carlos Nascimento, pai dos autores dos presentes autos, faleceu em 18/06/2020, ao tempo em que tramitava os autos por este proposto em face ao Banco Itaú Consignado, sendo o processo tombado sob o nº 0800403-71.2019.8.10.0112.
Citada a parte requerida para se manifestar nos autos, ID 40232751 - Aviso de Recebimento (AR BO804591407BR), manteve-se inerte, conforme certidão de ID 49908483 - Certidão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Revendo os feitos existentes nesta Comarca constata-se a tramitação de outra ação tombada sob o nº 0800403-71.2019.8.10.0112, na qual o falecido Gedeão Carlos Nascimento litiga em face do Banco Itaú Consignados S/A.
Nesse sentido, sendo comunicado o falecimento do autor, aplicou-se as determinações verberados no art. 689 do NCPC, efetuando-se a suspensão do feito, e intimando o causídico para proceder com a habilitação dos sucessores do falecido.
Ressalte-se que o art. 687 do NCPC informa que, no procedimento da habilitação, o pedido deverá ser realizado nos próprios autos em que litigava o "de cujus", procedimento este que não foi obedecido pelos sucessores, autores nos presentes autos.
Assim, observa-se a ausência de pressuposto de constituição e constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deveras, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil)1.
DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
14/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 17:42
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:02
Apensado ao processo 0800403-71.2019.8.10.0112
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26/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
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29/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:21
Juntada de petição
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03/08/2020 09:06
Conclusos para despacho
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01/08/2020 22:46
Distribuído por sorteio
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01/08/2020 22:45
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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