TJMA - 0861366-92.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 12:32
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/03/2022 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/03/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/03/2022 11:09
Juntada de petição
-
07/03/2022 09:07
Juntada de petição
-
24/02/2022 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 08:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), HELENA CONCEICAO GOMES DE ASSIS - CPF: *23.***.*80-82 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
-
18/02/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2022 11:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/02/2022 10:18
Juntada de petição
-
08/02/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
07/01/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 17:26
Juntada de termo
-
07/01/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
-
07/01/2022 16:07
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0861366-92.2016.8.10.0001 RECORRENTE: HELENA CONCEIÇÃO GOMES DE ASSIS ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Helena Conceição Gomes de Assis, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial visando à reforma das decisões exaradas pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 7850766, opostos no Agravo Interno ID 6128913, aforado na Apelação Cível nº 0861366-92.2016.8.10.0001. Os autos se originam da ação ordinária de cobrança proposta pela recorrente em face do estado do Maranhão, objetivando a incorporação do percentual de 11,98%, bem como todas as diferenças remuneratórias devidas com base no referido índice, incidentes sobre o 13º salário, férias e todas e quaisquer outras verbas de caráter remuneratórios concedidas aos servidores públicos, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O juízo a quo mediante sentença ID 1491056, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estadual a efetuar pagamento à recorrida das diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, levada a efeito em primeiro de março de 1994, no índice a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, arts. 509, I e 510), obedecendo as datas dos efetivos pagamentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, aplicando-se a metodologia descrita no art. 22 e seus incisos I e II e parágrafos da Lei nº 8.880/94 Não conformadas, as partes apelaram e, por decisão monocrática, o recurso de Helena Conceição Gomes de Assis foi julgado prejudicado, dando-se provimento ao recurso interposto pelo estado do Maranhão (ID 5899349). Ato contínuo, a recorrente interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade de votos, consoante Acórdão ID 7745200, ensejando a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados no Acórdão ID 13090549.
Restou consignado nas decisões objurgadas o seguinte entendimento: “o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nas razões do recurso especial, é alegada contrariedade aos artigos 489, § 1º, I, II, III e V e 1.022, I e III, ambos do Código de Processo Civil. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13480002. É o breve relato.
Decido. Em análise aos autos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 13386771). De início, afasto a indigitada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os acórdãos recorridos encontram respaldo na jurisprudência da eg.
Corte Superior (Súmula 83 do STJ1), conforme se pode aferir do julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2.
Com efeito, negou-se provimento ao agravo interno, porquanto correta a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3.
Não se cogita a hipótese de omissão no julgamento do agravo interno, pois a impugnação tardia dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, além de configurar imprópria inovação recursal, esbarra no obstáculo da preclusão consumativa. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)
Por outro lado, verifica-se que por suposta violação ao artigo 489, § 1º, I, II, III e V, do Código de Processo Civil, também não cabe o seguimento deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo, tendo em vista que a discussão da lide versa sobre a implantação do índice de reajuste decorrente da conversão de vencimentos de cruzeiro real para URV. Ademais, verifico que o órgão colegiado, na decisão aqui recorrida, aplicou a tese consolidada no RE n.º 561.836 (Tema n.º 5 do STF). Referido tema, inclusive, é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DO CRUZEIR REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, objetivando o autor a incorporação de diferenças salariais no percentual de 11,98% ao seu subsídio, em razão da conversão do cruzeiro real para a URV.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que os honorários advocatícios sejam apurados, nos termos do art. 85, § 4, II, do CPC.
Nesta Corte conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
Confira-se: (REsp 1773755/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 8/3/2019, (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 e AgInt no REsp 1607187/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
III - Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, seria imprescindível o exame de suposta lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que levaria a incidência, na espécie, da Súmula n. 280/STF.
IV - Não restou comprovado a reestruturação da carreira em questão, e ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
V - O recorrente apenas transcreveu trechos de julgados que, no seu entender, teriam divergido do entendimento esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os mencionados paradigmas e o aresto recorrido.
Assim, não foram evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não tendo sido devidamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial alegada pela defesa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1709582/MT, Rel.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) No caso, o acórdão possui fundamento eminentemente constitucional, em matéria já acolhida como de repercussão geral e decidida pelo STF em tese decisória vinculante, de observação obrigatória por todas as Cortes e juízes.
Assim, aplicável ao caso a negativa de seguimento do art. 1.030, I, “a” c/c 1.030, V, “a”, ambos do CPC2, pois a matéria já foi afetada e julgada pelo sistema de repercussão geral no STF. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; -
22/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:15
Negado seguimento ao recurso
-
18/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 07:33
Juntada de termo
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17/11/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
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01/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/10/2021 11:43
Juntada de recurso especial (213)
-
25/10/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 de outubro de 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861366-92.2016.8.10.0001 EMBARGANTE :HELENA CONCEIÇÃO GOMES DE ASSIS ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) EMBARGADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Thaís Iluminata César Cavalcante RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Presidente e Relatora -
19/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2021 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2021 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2021 18:43
Juntada de petição
-
12/01/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/01/2021 16:17
Juntada de petição
-
05/01/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2020 10:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/09/2020 16:52
Juntada de petição
-
09/09/2020 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2020.
-
05/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
-
03/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 10:47
Conhecido o recurso de HELENA CONCEICAO GOMES DE ASSIS - CPF: *23.***.*80-82 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2020 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado
-
17/08/2020 18:12
Incluído em pauta para 18/08/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
-
31/07/2020 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 15:41
Juntada de petição
-
29/05/2020 11:23
Juntada de petição
-
25/05/2020 19:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2020 15:57
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2020 15:02
Juntada de petição
-
20/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
-
20/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
19/05/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
13/04/2020 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2020 17:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
26/03/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 20:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
17/03/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 21:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2018 09:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
31/10/2018 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2018 10:36
Juntada de petição
-
25/10/2018 12:37
Juntada de contra-razões
-
19/10/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2018 12:08
Juntada de parecer
-
12/09/2018 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 09:31
Recebidos os autos
-
17/01/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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