TJMA - 0802455-86.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 17:54
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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07/12/2022 10:38
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:34
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2022.
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04/12/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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28/11/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 22:53
Juntada de diligência
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17/11/2022 19:40
Juntada de petição
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10/11/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:23
Denegada a Segurança a GENEILSON DA SILVA ALVES - CPF: *79.***.*55-20 (IMPETRANTE)
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24/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:58
Juntada de termo
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24/08/2022 07:26
Juntada de petição
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19/08/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 03:03
Decorrido prazo de PREFEITO DE SÃO JOÃO DO CARÚ em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de PREFEITO DE SÃO JOÃO DO CARÚ em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:43
Juntada de diligência
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25/10/2021 19:23
Juntada de petição
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18/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802455-86.2021.8.10.0074 DECISÃO
Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da PREFEITO DE SÃO JOÃO DO CARU, mediante o qual aduz em síntese, que fora aprovado (a) em concurso público da Prefeitura Municipal de São João do Caru, sendo que tomou conhecimento de que a nova gestão municipal irá proceder com novas contratações de pessoas para o quadro.
Afirma ainda que o prazo de validade do concurso se encontra em plena vigência. Assim, ao final, requer tutela antecipada a fim de determinar que o Impetrado proceda à sua imediata nomeação no cargo público ventilado, conferindo-lhe o direito de tomar posse, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É cediço que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
O vigente Estatuto Fundamental, de sua vez, no art. 5º, LXX, o indica como remédio contra a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função delegada.
Explicando a referência dual da Carta Magna, o insigne mestre José Carlos Barbosa Moreira pontifica: “O conceito de ilegalidade obviamente se define por oposição, por contraste. É ilegal tudo aquilo que não é legal, ou seja, é ilegal tudo aquilo que não está de acordo com a lei.
Já o conceito de abuso de poder é mais fluído, é menos facilmente delimitável.
Superficialmente, sem nenhuma pretensão de exaurir o assunto, sugeriria que se pode falar de abuso de poder em vez de ilegalidade, quando o ato que vigora, não viole, abertamente, nenhum preceito legal.
Contudo, corresponde ao exercício de um poder, uma atribuição de maneira irregular, no sentido de que a autoridade que pratica o ato o está praticando fora das finalidades próprias para as quais a lei lhe conferiu aquele poder, ou com excesso de rigor, adotando a providência que não é proporcional ao resultado que deseja atingir.
Nessas hipóteses, nós poderíamos dizer que se trata de um ato, embora não ilegal, contudo abusivo, isto é, praticado abuso ou mau uso do poder de que desfruta aquela autoridade[1]”.
No caso em apreço, o (a) Impetrante viu-se irresignado (a) com a suposta contratação de servidores temporários para o cargo que foi aprovado (a) em concurso público, fora das vagas previstas no edital.
Com efeito, para a concessão de antecipação de tutela faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Nesse sentido, o art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No entanto, in casu, não se vislumbra a probabilidade do direito.
Explico melhor.
Alega-se que a nova gestão municipal iria proceder com novas contratações de pessoas para o quadro.
Muito no entanto, o (a) impetrante não comprova, formalmente, a efetiva contratação de nenhum servidor temporário para o quadro.
Ainda devo destacar que, consoante narrado, o concurso ainda se encontra em plena vigência, o que convola à conclusão que a Administração Pública ainda não tem o dever, por ora, de proceder à imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados, nem mesmo dentro das vagas previstas do edital. No mais e mais, a Lei 8.437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e, em seu artigo 1º, §3º, expressa, in litteris: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Assim, à luz do exposto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Diante de tudo o que já fora exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR vindicada pelo impetrante.
Com fundamento no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a Autoridade Coatora, PREFEITO DE SÃO JOÃO DO CARU, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe segunda via, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as devidas informações. Dê-se ciência ao representante judicial da impetrada, qual seja, Procurador Municipal de São João do Caru, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Após, autos conclusos.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERÁ UTILIZADA COMO MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE FICA DESDE JÁ AUTORIZADO A FAZER USO DAS PRERROGATIVAS DO ART. 212, §2º, DO CPC, SE FOR O CASO. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/10/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 09:51
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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