TJMA - 0800725-76.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 19:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 19:45
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
21/04/2021 07:01
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 07:01
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 14/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:01
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:58
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
0800725-76.2020.8.10.0138 - [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] OAB MARIA GORETTI PINTO DE MESQUITA Advogados do(a) DEMANDANTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB- MA20416, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB MA18359 COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) DEMANDADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - OAB RS1866 SENTENÇA CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (Juizado Especial Cível).
I – DO RELATÓRIO: Dispensado nos termos do art. 38, lei 9099/95.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, onde as partes encetaram, durante a marcha processual, pedido de homologação de acordo.
As disposições referem-se a direito patrimonial disponível de partes plenamente capazes, contendo objeto lícito e determinado, mediante forma prescrita ou não em lei, constituindo um negócio jurídico válido (art. 104 do Código Civil).
Por um lado, inexistem quaisquer ofensas aos princípios da proteção ao consumidor, da boa-fé objetiva (art. 422, CC) ou da função social dos contratos (art. 421, CC), encontrando-se plenamente preservadas a proteção do consumidor, a autonomia privada e a liberdade contratual.
De mais a mais, o procedimento sumaríssimo adotada pelos Juizados Especiais Cíveis viabiliza a homologação de transações, nos moldes do art. 57 da Lei 9.099/95: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
Além disso, é lícito aos interessados terminarem o litígio, por meio de concessões mútuas, o que configura a transação, conforme o art. 884 do Código Civil, o que se amolda à hipótese vertente onde só se discutem direitos patrimoniais disponíveis (art. 841 do Código Civil).
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo judicialmente a transação anexada eletronicamente como ID 38663764, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015 c/c art. 57 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Trânsito em julgado deverá ser certificado por preclusão lógica, logo após a intimação, arquivando-se os autos em definitivo.
Urbano Santos, 16/03/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA) -
24/03/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 13:18
Homologada a Transação
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12/03/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 11:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/03/2021 15:20 Vara Única de Urbano Santos.
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09/02/2021 19:00
Juntada de petição
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05/02/2021 21:51
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 21:51
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800725-76.2020.8.10.0138 [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA GORETTI PINTO DE MESQUITA Advogados do(a) DEMANDANTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA 18359 Requerido (a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL sito na Rua General Câmara, nº 230, Andar 7 ao11 - Bairro Centro Histórico, Porto Alegre -RS, CEP 90.010.230 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho de ID 35584951, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 24/03/2021 15:20, na SALA 01, por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20072317134957400000031467853. O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins. Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
03/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 15:20 Vara Única de Urbano Santos.
-
09/12/2020 17:21
Juntada de petição
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01/12/2020 08:03
Juntada de petição
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13/11/2020 00:35
Juntada de contestação
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15/09/2020 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
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23/07/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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