TJMA - 0814423-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:48
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:48
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:47
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:16
Decorrido prazo de ANA CLARA MURAD SARNEY em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:08
Juntada de petição
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31/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:59
Juntada de petição
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18/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CLARA MURAD SARNEY em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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20/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:38
Juntada de petição
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17/07/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:43
Juntada de petição
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20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:22
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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24/11/2022 11:22
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 22/09/2022 23:59.
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24/11/2022 11:22
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS em 22/09/2022 23:59.
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24/11/2022 11:21
Decorrido prazo de ANA CLARA MURAD SARNEY em 22/09/2022 23:59.
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10/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:46
Juntada de petição
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30/08/2022 02:54
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2021 05:06
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:06
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:54
Juntada de petição
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19/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:27
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814423-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADRIANA MURAD SARNEY CAMINHA, ANA THERESA MURAD SARNEY Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MURAD SARNEY - MA9701 EXECUTADO: H M BOGEA E CIA LTDA, OSWALDO VIVIANI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Adriana Murad Sarney e Ana Theresa Murad Sarney, em desfavor de H.
M.
Bogea & Cia Ltda e Oswaldo Viviani, objetivando o recebimento da condenação imposta.
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alega excesso na execução, arguindo que os juros moratórios não correspondem ao ter do Acórdão relativo a Apelação imposta pela executado, reconhecendo como valor da dívida a quantia de R$ 143.252,81.
O exequente, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação em ID. 14526349.
Posteriormente, em ID 23546041, este Juízo determinou o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial a fim de apurar os cálculos.
Em ID 32576666, a Contadoria Judicial juntou os cálculos devidamente atualizados.
Devidamente intimados dos cálculos, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos da contadoria, enquanto a parte executada deixou manteve-se inerte (ID 33809330).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cabível é o julgamento imediato do pedido, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
Com efeito, de acordo com o art. 525 do CPC, na impugnação à execução, a parte executada poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Segundo o impugnante, os juros moratórios, aplicados a partir da veiculação da matéria, ou seja, 08/03/2009, à base de 1% ao mês, não é o correto, por desobedecer o teor do Acórdão nº 213809/2017, relativo à Apelação nº 021107/2017.
Alegou ainda o impugnante, que haveria excesso na execução, pois o valor da dívida se daria em R$ 143.252,81.
Ocorre que, conforme se percebe da sentença exequenda a qual foi confirmada pela Eg.
Segunda Câmara Cível do TJ/MA, que a correção monetária seria com base no INPC do IBGE a contar da data da sentença, mais juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da matéria tratada na inicial, senão vejamos: “
Ante ao exposto, julgo em parte procedente os pleitos postos na vestibular, para: 1) condenar os réus, solidariamente, a pagarem a cada uma das autoras a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando a condenação R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE a contar da data desta sentença, mais juros legais simples de um por cento ao mês, a partir da data da publicação da matéria tratada na inicial”.(negritei e grifei).
Desta forma, não há que se falar em excesso de execução, na medida em que os cálculos apresentado pelo exequente, bem como os cálculos apresentado pelo setor de cálculos, estão de acordo com as determinações imposta na sentença exequenda, tendo como marco inicial a data da prolação da sentença, qual seja 16/02/2016, e juros de 1% ao mês a partir da publicação da matéria (08/03/2009).
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Executado e condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Condeno ainda o impugnante ao pagamento das custas.
Não havendo recurso contra a presente decisão, intimem-se os executados para que efetuar o pagamento da quantia correspondente à condenação imposta, no valor de R$ 272.319,36 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), e aos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 27.231,94 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 299.551,30 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta centavos).
Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para indicar patrimônio da parte executada suscetível de penhora.
Indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não localizados bens da parte executada ou não realizada a indicação pelo(a) exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
14/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2020 12:54
Conclusos para despacho
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03/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
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20/07/2020 06:30
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 06:30
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:57
Juntada de petição
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30/06/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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29/06/2020 11:42
Conta Atualizada
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17/09/2019 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 13:45
Juntada de petição
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20/09/2018 11:14
Conclusos para decisão
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20/09/2018 00:28
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 19/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 12:38
Juntada de contestação
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24/07/2018 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/07/2018 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 14:47
Juntada de Certidão
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23/05/2018 14:45
Juntada de Certidão
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11/05/2018 12:28
Conclusos para despacho
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10/05/2018 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/04/2018 15:38
Declarada incompetência
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16/04/2018 14:00
Conclusos para despacho
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13/04/2018 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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